Legislação Informatizada - LEI Nº 3.542, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1959 - Publicação Original
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LEI Nº 3.542, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1959
Institui a Campanha Nacional contra a Lepra e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a Campanha Nacional contra a Lepra, sob a direção do Serviço Nacional de Lepra do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde.
Art. 2º O plano da Campanha Nacional contra a Lepra será elaborado pelo diretor do Serviço Nacional de Lepra, que o submeterá à aprovação do Ministro da Saúde, observadas especialmente as seguintes bases para a realização da Campanha:
Art. 3º São órgãos integrantes da Campanha:
Art. 4º A Campanha será realizada de acôrdo com o regime financeiro estabelecido no art. 4º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 9.387, de 20 de junho de 1946.
Art. 5º Será considerado de natureza relevante o serviço gratuito prestado à Campanha.
Art. 6º Diante da verificação dos proveitos da Campanha Nacional contra a Lepra o Govêrno Federal, por intermédio do Departamento Nacional de Saúde e proposta do Serviço Nacional de Lepra, poderá transferir a instituições particulares, congregadas ou não em federação de sociedades assistências, o encargo de manter em caráter permanente, sob a orientação e fiscalização do Serviço Nacional de Lepra, órgãos de assistência a cargo dos poderes públicos.
Art. 7º Para o atendimento das despesas decorrentes da realização da Campanha Nacional contra a Lepra, o Poder Executivo incluirá, anualmente, no Orçamento Geral da União, durante 5 (cinco) exercícios consecutivos, as seguintes dotações:
Cr$
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída a Campanha Nacional contra a Lepra, sob a direção do Serviço Nacional de Lepra do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde.
Art. 2º O plano da Campanha Nacional contra a Lepra será elaborado pelo diretor do Serviço Nacional de Lepra, que o submeterá à aprovação do Ministro da Saúde, observadas especialmente as seguintes bases para a realização da Campanha:
a) | em todo o território nacional, dentro de normas eminentemente preventivas; |
b) | através de medidas, que visem, predominantemente, a profilaxia, o ensino, a pesquisa, a propaganda e educação sanitária e a ação social. |
Art. 3º São órgãos integrantes da Campanha:
a) | o Serviço Nacional de Lepra como supervisor e responsável; |
b) | os órgãos federais de assistência ou de serviço social, na forma do que fôr solicitado pelo Serviço Nacional de Lepra; |
c) | os institutos e caixas de aposentadoria e pensões, ministrando a seus associados medidas de profilaxia e assistência, mediante ajustes de cooperação firmados com o Serviço Nacional de Lepra; |
d) | os órgãos estaduais e municipais de saúde e outras entidades oficiais, mediante convênios escritos, entre as autoridades que os respectivos governos indicarem e o diretor ao Serviço Nacional de Lepra; |
e) | as instituições que recebem subvenção do Govêrno da União, segundo os programas elaborados pelo Serviço Nacional de Lepra nos limites dos recursos de que dispuserem; |
f) | outras pessoas físicas ou jurídicas, que se disponham a contribuir, por qualquer meio útil, inclusive doações e legados, sem cláusulas onerosas, a juízo do Ministro da Saúde, e em face do parecer do Serviço Nacional de Lepra. |
Art. 4º A Campanha será realizada de acôrdo com o regime financeiro estabelecido no art. 4º e seus parágrafos do Decreto-lei nº 9.387, de 20 de junho de 1946.
Art. 5º Será considerado de natureza relevante o serviço gratuito prestado à Campanha.
Art. 6º Diante da verificação dos proveitos da Campanha Nacional contra a Lepra o Govêrno Federal, por intermédio do Departamento Nacional de Saúde e proposta do Serviço Nacional de Lepra, poderá transferir a instituições particulares, congregadas ou não em federação de sociedades assistências, o encargo de manter em caráter permanente, sob a orientação e fiscalização do Serviço Nacional de Lepra, órgãos de assistência a cargo dos poderes públicos.
Art. 7º Para o atendimento das despesas decorrentes da realização da Campanha Nacional contra a Lepra, o Poder Executivo incluirá, anualmente, no Orçamento Geral da União, durante 5 (cinco) exercícios consecutivos, as seguintes dotações:
Cr$
a) | primeiro ano ................................................................................................91.700.000,00 |
b) | segundo ano ...............................................................................................137.550.000,00 |
c) | terceiro ano ..................................................................................................150.450.000,00 |
d) | quartro ano ..................................................................................................170.580.000,00 |
e) | quinto ano ...................................................................................................200.550.000,00 |
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de fevereiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Pinotti
Fernando Nobrega
Lucas Lopes
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/02/1959
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/2/1959, Página 2513 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 18 Vol. 1 (Publicação Original)