Legislação Informatizada - LEI Nº 3.533, DE 26 DE JANEIRO DE 1959 - Publicação Original

LEI Nº 3.533, DE 26 DE JANEIRO DE 1959

Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10%, imposto de consumo e mais taxas alfandegárias para o conjunto de um centro telefônico de 1.500 linhas, com pertences e acessórios importados pela Telefônica Intermunicipal Ltda., de Batatais, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10% (dez por cento), impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias, exceto a de despacho aduaneiro, para o conjunto de um centro telefônico de 1.500 (mil e quinhentas) linhas, com pertences e acessórios, no valor de Sw. Kr 630.000,00 (seiscentas e trinta mil coroas suécas), importados pela Telefônica Intermunicipal Ltda, de Batatais, Estado de São Paulo, da Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson, de Estocolmo, Suécia.

     Art. 2º A isenção abrangerá apenas os materiais a que se aplicar o disposto no art. 73 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 26 de janeiro de 1959; 138º da Independência e 71º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Lucas Lopes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/01/1959


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/1/1959, Página 1609 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1959, Página 14 Vol. 1 (Publicação Original)