Legislação Informatizada - LEI Nº 3.519, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1958 - Publicação Original
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LEI Nº 3.519, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1958
Modifica a Consolidação das Leis do Imposto do Selo, baixada com o Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo, baixada com o Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953, e modificada pelas Leis números 2.916, de 13 de outubro de l956 e 2.930, de 27 de outubro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:
NAS "NORMAS GERAIS"
Alteração 1ª:
É acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 2º:
"§ 4º (VETADO)
Alteração 2ª:
É substituído pelo seguinte o parágrafo único do art. 3º:
Parágrafo único - Os papéis em idioma estrangeiro deverão ser traduzidos para o vernáculo, por tradutor público antes do pagamento do impôsto, excetuados os cheques notas promissórias e letras de câmbio e ressalvada a faculdade constante do § 5º do art. 83".
Alteração 3ª:
Ficam incluídas, entre aquêles que poderão vender estampilhas, de acôrdo com o art. 14 as "entidades representativas do comércio e da indústria" e elevada para 2% (dois por cento) a comissão prevista no mesmo artigo e na letra "a" do seu § 6º.
Alteração 4ª:
São substituídos pelos seguintes os parágrafos do art. 22:
"§ 1º Nos contratos realizados por meio de correspondência epistolar ou telegráfica inutiliza a estampilha:
a) o aceitante - no documento de aceitação, quando o proponente for comerciante, industrial ou produtor ou na segunda via dêsse documento ou na minuta telegráfica, nos demais casos;
b) o proponente - no documento de aceitação quando êste for expedido do estrangeiro.
"§ 2º Quando o impôsto fôr pago na segunda via da aceitação, na hipótese prevista na letra "a" do parágrafo anterior. a emissão dessa segunda via será obrigatória, e caberá ao próprio contribuinte declarar no documento original a importância e a data do sêlo pago, ficando êste também sujeito ao impôsto, como papel autônomo, se a declaração fôr omitida".
"§ 3º Nos atos realizados por escritura pública, inutiliza a estampilha, no livro do tabelião, a parte que assinar em primeiro lugar.
"§ 4º Nos papéis passados no estrangeiro (art. 3º) inutiliza a estampilha a repartição arrecadadora local, salvo os casos previstos nos parágrafos anteriores ou quando se tratar de cheques, notas promissórias letras de câmbio e outros papéis que forem indicados em circular pelo Ministro da Fazenda".
Alteração 5ª:
É elevado para Cr$ 100,00 o limite de que trata o art. 23.
Alteração 6ª.
O art. 26 passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 26. Pagarão sêlo por verba, ainda que prevista outra forma na Tabela:
1º os papéis decorrentes das operações de compra e venda de câmbio,
2º os saques (letras de câmbio, cheques ou outros papéis equivalentes), girados do exterior, para cobrança a cargo de estabelecimentos bancários;
3º os papéis por escrito particular firmados ou emitidos pelos estabelecimentos bancários e companhias de seguros e de capitalização;
4º os papéis por escrito particular firmados ou emitidos pelos estabelecimentos ou emprêsas de que trata o art. 29, letras "c" e "d", quando autorizados;
5º outros papéis do interêsse dos estabelecimentos ou empresas de que tratam os incisos 3º e 4º, que forem indicados pelo Ministro da Fazenda mediante expedição de circular;
6º os papéis em que o sêlo devido exceder a importância de Cr$ 5.000,00;
7º os papéis a que se refere o artigo 47, quando se tratar de repetição anual do imposto.
Parágrafo único. O Diretor das Rendas Internas baixará instruções regulando o pagamento do selo incidente nos papéis relativos a recebimento de quantias devidas aos estabelecimentos autorizados a recolher o imposto por "verba especial", quando dito recebimento fôr efetuado por intermédio de seus agentes ou prepostos''.
Alteração 7ª:
Substitua-se pelo seguinte o inciso 2º do art. 27, das Normas Gerais, da vigente Consolidação das Leis do Imposto do Sêlo.
"2º - quando o Selo devido exceder de Cr$ 1.000,00".
Alteração 8º:
A Seção I do Capitulo IV passa a vigorar com a seguinte redação.
SEÇÃO I
Da verba especial
Art. 28. Denominar-se-á "verba especial" a que for feita fora das repartições arrecadadoras, pelas entidades referidas no art. 29, obedecidas as normas desta Seção.
Art. 29. Pagarão sêlo por "verba especial":
a) os estabelecimentos bancários;
b) as companhias de seguros e de capitalização;
c) as sociedades comercias e industriais de reconhecida idoneidade que possuam capital registrado e integralizado não inferior a Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), mediante autorização, a titulo precário, dos delegados fiscais do Tesouro Nacional, nos Estados, e dos diretores de recebedorias federais, na respectiva jurisdição;
d) outros estabelecimentos ou emprêsas de comprovada idoneidade e capacidade financeira, a critério do Diretor das Rendas Internas.
§ 1º As sociedades ou emprêsas de que tratam as alíneas c e d deverão, ao requererem autorização para usar o processo de "verba especial", oferecer prova de sua constituição, integralização do capital mínimo exigido e quitação dos tributos federais, e ainda cópia autenticada do último balanço.
§ 2º O Diretor das Rendas Internas, resguardados os interêsses do Tesouro Nacional, poderá alterar o limite de capital de que trata êste artigo.
Art. 30. O pagamento do impôsto por "verba especial" nos estabelecimentos bancários, e nos demais estabelecimentos ou emprêsas a que alude o artigo anterior, quando autorizados, será obrigatório e deverá ser feito pelo respectivo estabelecimento ou emprêsa, sob sua exclusiva responsabilidade, mediante registro em livro próprio, para recolhimento ao Banco do Brasil S. A., a crédito da conta "Receita da União".
§ 1º O registro de que trata êste artigo será feito obrigatoriamente dentro de três dias úteis. contados da data da operação, e o recolhimento da importância total de cada quinzena do mês se fará nos oito primeiros dias da quinzena seguinte, ressalvado o caso previsto no art. 109 da Tabela.
§ 2º Quando na localidade não existir agência do Banco do Brasil, o recolhimento será feito à repartição arrecadadora local, ou, se também não existir, à agência do Banco do Brasil ou repartição arrecadadora mais próxima, da respectiva zona fiscal. Nesses casos, o prazo para o recolhimento de que trata o parágrafo anterior será de 15 dias.
§ 3º A Diretoria das Rendas Internas expedira modêlo do livro, que terá as indicações indispensáveis à identificação dos papéis.
§ 4º Poderão ser adotados livros auxiliares, correspondentes às várias seções do estabelecimento arrecadador.
§ 5º Nesse último caso o livro principal registrará, diariamente, apenas as importâncias totais, discriminadas por Seções.
Art. 31. Os estabelecimentos ou emprêsas referidos no art: 29 declararão, nas diversas vias dos papéis que expedirem bem como nas fichas ou registros em seu poder a importância do selo pago.
Alteração 9ª
É acrescentado ao art. 32 o seguinte parágrafo.
Parágrafo único. O Ministro da Fazenda poderá autorizar a selagem por verba mediante processo mecânico baixando as necessárias instruções.
Alteração 10ª
Fica suprimido o § 2º do art . 33, passando o atual § 1º a parágrafo único.
Alteração 11ª:
O art. 34 fica substituído pelo seguinte:
Art. 34. O Sêlo por verba, quando devido nos atos lavrados em livros das repartições públicas e cartórios. será pago mediante guia..
§ 1º Quando se referir a atos realizados em notas públicas, a guia deverá ser numerada e extraída em três vias (A. B e C,) pelo serventuário de oficio, com as especificações necessárias e na mesma data da escritura.
§ 2º O serventuário entregará ao contribuinte, mediante recibo, as vias A e B, na data da escritura, sob pena de ficar responsável solidariamente pelo impôsto e ainda sujeito à multa do art. 66, igualmente aplicável no caso de guia expedida com insuficiência do impôsto ou sem as especificações necessárias.
§ 3º O contribuinte pagará o sêlo no prazo do art. 38, contado da data da escritura, sob pena da multa do art. 65, salvo se o fizer antes de procedimento fiscal, caso em que será aplicada a revalidação do art. 62 letra b nº 5.
§ 4º Após o recolhimento do sêlo a via B, com as anotações feitas pela repartição, será restituída ao contribuinte, que a entregará ao serventuário de oficio.
§ 5º Ao serventuário compete anexar a via B à respectiva escritura e anotar o pagamento do impôsto com indicação da importância data e número da verba, na via C e no traslado e certidões que expedir.
§ 6º Até o dia 15 de cada mês, o serventuário entregará à repartição arrecadadora local tôdas as vias C das guias expedidas no mês anterior.
§ 7º De posse das vias C, de que trata o parágrafo antecedente, incumbe à repartição organizar e manter perfeito serviço de catalogação e revisão das guias e do contrôle dos recebimentos, procedendo imediatamente contra os faltosos, quando verificar infração desta lei.
§ 8º No caso de dúvida quanto ao cálculo ou incidência do impôsto, o serventuário entregará ao contribuinte uma cópia autenticada do ato lavrado, justificando na guia a dúvida suscitada, para que a repartição calcule o impôsto. A repartição anotará na guia a apresentação da cópia do ato, a importância paga e o numero da respectiva verba.
§ 9º Quando ocorrer a hipótese de dúvida, prevista no parágrafo anterior, em papéis sujeitos à selagem por estampilha, o imposto poderá ser pago por verba, na forma deste artigo e seus parágrafos.
§ 10 Na hipótese do § 8º se o contribuinte não se conformar com o cálculo ou incidência do impôsto, poderá reclamar no prazo de oito dias, contados da data da apresentação da guia e mediante depósito da quantia exigida, para a autoridade a que estiver subordinada a que fez a exigência, O deposito será feito por meio da própria guia expedida pelo cartório na qual a repartição fará as anotações necessárias.
Alteração 12ª
É acrescentado ao art. 40 o seguinte parágrafo.
§ 4º Nos contratos de valor determinado em que houver cláusula adjeta de pagamento de impostos, taxas, contribuições de melhoria ou prêmios de seguro, de valor ainda não conhecido, será o papel dispensado das exigências dos §§ 1º e 2º dêste artigo, se também fôr pago o sêlo correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da obrigação principal.
Alteração 13ª
O art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os parágrafos:
Art. 45. Nos papéis em virtude dos quais se passem, na mesma data, letras de câmbio ou notas promissórias, será, levado em conta o sêlo pago nesses títulos, desde que tais títulos não sejam de emissão de terceiros e não tenham vencimento em branco ou posterior ao têrmo de vigência dos papéis.
Alteração 14ª:
O art. 51 das Normas Gerais da Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo aprovada pelo decreto nº 32.392 de 9 de março de 1953 passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o respectivo parágrafo único:
Art. 51. Não sofrem a tributação do impôsto, do sêlo os atos jurídicos ou os seus instrumentos, quando forem partes a União, os Estados, ou os Municípios, ou quando incluídos na competência tributária estabelecida nos arts. 19 e 29 da Constituição (§ 5º do art. 15 da Constituição) .
Alteração 15ª:
Art. - Fica acrescentado ao artigo 52 do Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953. o seguinte item:
"Art. 52 .........................................................................................
35) Contratos e recibos relativos a direitos de autor.
Alteração 16ª:
O § 3º do art. 52 das Normas Gerais da Consolidação das leis do Impôsto do Sêlo passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O impôsto do sêlo não incide sôbre vencimento, remuneração, salário, gratificação indenização ou outro provento individual do funcionário público do extranumerário e do empregado em atividades privadas bem como sôbre atos ou títulos referentes à sua vida funcional, inclusive recibos e certidões".
Alteração 17ª:
O art. 55 fica substituído pelo seguinte:
"Art. 55. O Banco do Brasil remeterá quinzenalmente à repartição arrecadadora local as folhas destacáveis do livro de registro de "verba especial" que deverão acompanhar as guias de recolhimento do impôsto de sêlo arrecadado na quinzena anterior, de acôrdo com o art. 30.
Parágrafo único. As repartições arrecadadoras fiscalizarão a regularidade da cobrança da "verba especial", examinando. para êsse fim, as listas de compra e venda de câmbio e registros, livros, fichas e mais papéis dos estabelecimentos responsáveis".
Alteração 18ª:
Fica substituído pelo seguinte o artigo 58 e acrescentado ao mesmo artigo o § 3º, como abaixo se lê:
"Art. 58. As firmas individuais e as sociedades comerciais e industriais, os bancos e casas bancárias, as emprêsas de seguros e de capitalização, as sociedades civis que revestirem a forma comercial, as cooperativas, os leiloeiros e todos os que são obrigados manter escrituração, não poderão escusar-se, sob pretexto algum, de exibir aos encarregados da fiscalização do sêlo os papéis e livros de sua escrituração e arquivo, ainda que guardados em armários, estantes, gavetas, cofres, casas-fortes, etc."
"§ 3º Ainda no caso de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os papéis e livros exigidos, lavrando têrmo dêsse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, não podendo a interdição ultrapassar de 72 horas.
Alteração 19ª:
O art. 60 e seu parágrafo são substituídos pelos seguintes:
"Art. 60. Nenhum procedimento haverá contra o contribuinte que, com fundamento em interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última instância e no período em que prevalecer essa interpretação, tiver agido, pago ou deixado de pagar o sêlo.
§ 1º Não será possível de penalidade o contribuinte que, com fundamento em decisão de primeira instância, proferida pela autoridade fiscal da jurisdição do seu domicilio, e no período em que prevalecer dita decisão, tiver agido, pago ou deixado de pagar o selo.
§ 2º Ressalvados os casos de omissão de declaração ou de dolo, por parte do contribuinte, não cabe aplicação de penalidade quando a selagem do papel houver sido feita em virtude de classificação fiscal ou cálculo do impôsto procedidos pela repartição arrecadadora ou quando o ato houver sido praticado perante repartição pública federal."
Alteração 20ª.
Fica substituído pelo seguinte o artigo 61:
Art. 61. O procedimento fiscal para imposição de penalidades prescreve em cinco anos, contados da data da infração.
Parágrafo único. Em se tratando de papel cujo prazo de vigência fôr superior a cinco anos, o prazo de prescrição a que se refere êste artigo terminará juntamente com o da vigência. do papel.
Alteração 21ª
É acrescentada, no artigo 65, entre as expressões "ficarão sujeitas" e "à multa", a palavra "solidariamente" e elevado para Cr$ 500,00 o mínimo da multa prevista no mesmo artigo e seu § 2º suprimidos os §§ 8 e 4º.
Alteração 21ª
Ficam substituídos pelo seguintes o artigo 66 e seu parágrafo.
"Art. 66 - A falta ou insuficiência do impôsto, quanto aos papéis passados em notas publicas sujeita o serventuário de oficio à multa de duas vêzes o valor do sêlo devido a qual não será inferior a Cr$ 500,00 além da indenização do impôsto simples pelo contribuinte, ressalvados os casos previstos nos §§ 2º e 3º do artigo 34.
Parágrafo único - Os que, nos registros de comércio, de imóveis, de títulos e documentos, de hipotecas ou nos registros marítimos, arquivarem, registrarem ou mandarem arquivar ou registrar papéis em que se verifique infração a esta lei, bem como os leiloeiros que não arquivarem as segundas via de suas contas de venda, ficarão sujeitos à multa dêste artigo".
Alteração 23ª
Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 67, mantidos os parágrafos:
"Art. 67 - A falta ou insuficiência do impôsto quanto aos papéis em que o mesmo deva ser pago por "verba especial "(Artigo .26, incisos 1º a 5º) sujeita, o estabelecimento ou emprêsa responsável à multa de três vêzes o valor do sêlo devido, a qual não será inferior a Cr$ 500,00, além da indenização do imposto.
Alteração 24ª
Fica elevado para Cr$ 1.000,00 o mínimo da multa prevista no art. 70
Alteração 25ª.
O art. 72 fica substituído pelo seguinte:
"Art. 72 - A falta de apresentação do papel à repartição arrecadadora, para registro no prazo a que alude o artigo 40, § 2º letra a, sujeita os infratores, solidariamente, à multa de importância igual ao valor do impôsto devido, assim considerado o correspondente à estimativa feita nesse papel ou, no caso de operações já iniciadas, o que houver sido apurado pelo fisco se mais elevado, multa nunca inferior a Cr$ 500.00.
§ 1º Os que não apresentarem o papel à repartição arrecadadora no prazo de que trata o artigo 40, § 2º, letra b, ficarão sujeitos, solidariamente, à multa de cinco vêzes o valor da diferença verificada, multa nunca inferior a Cr$ 500,00. Se não houver diferença a cobrar, a multa será de Cr$ 500,00.
§ 2º Nas hipóteses dêste artigo e do seu § 1º, se não houver sido pago o sêlo correspondente à estimativa feita, a multa será de cinco vêzes o valor dêsse sêlo, ou do que fôr apurado pelo fisco, se mais elevado, multa nunca inferior a Cr$ 1.000,00. Se não tiver sido feita a estimativa e não houver elementos para apurar o impôsto devido, a multa será de Cr$ 1.000,00.
§ 3º Se a apresentação de que tratam êste artigo e seus §§ 1º e 2º se der fora do prazo, mas espontâneamente, a multa respectiva será reduzida de 50% (cinquenta por cento).
§ 4º Se, instaurado processo e após a intimação para defesa os infratores não apresentarem o papel registrado e a demonstração do seu valor, ficarão sujeitos, solidariamente, à multa de dez vêzes a importância do sêlo pago por ocasião do registro, multa nunca inferior a Cr$ 1.000,00, salvo se a repartição tiver elementos para de acôrdo com o § 1º, aplicar multa maior.
§ 5º O papel sujeito a registro na forma do artigo 40, quando levado à repartição para outro fim, antes de findo o prazo de oito dias, será registrado ex-officio ficando o contribuinte isento de penalidade, salvo se, intimada a recolher, no prazo de oito dias, o imposto devido, deixar de fazê-lo, caso em que terá aplicação o disposto neste artigo ou no seu § 1º.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, se o papel estiver fora do prazo de oito dias, aplicar-se-á o disposto no § 3º.
Alteração 26ª
O artigo 74 fica substituído pelo seguinte:
"Artigo 74 - Ficam sujeitos à multa de Cr$ 10.000,00 a Cr$ 50.000,00, independentemente do pedido de exibição judicial e de qualquer penalidade que no caso venha a caber depois do exame, os que, prèviamente intimados por escrito, em prazo nunca inferior a 48 horas, se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela fiscalização. "
Alteração 27ª
Fica substituído pelo seguinte o artigo 77 .
"Artigo 77 - Incorrem na multa de Cr$. 10.000,00 a Cr$ 50.000,00 os que, sob qualquer forma embaraçarem impedirem ou iludirem a ação fiscal.
Alteração 28ª - O artigo 78 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 78 - Incorrem na multa de:
I - Cr$ 500,00 a Cr$ 1.000,00:
a) Os serventuários de oficio que deixarem de cumprir as disposições do artigo 34 e seus parágrafos desde que não prevista multa mais elevada.
b) os que derem quitação em papel no qual não esteja declarado o valor recebido, sem indicar êsse valor.
c) os que cometerem infração a esta lei para a qual não haja penalidade especial.
d) os que desobedecerem as formalidades prescritas nos artigos 29, 30 e 31 das Normas Gerais, e no artigo 109, da Tabela, desde que não cominada outra penalidade.
e) os que deixarem de prestar informações para fins estatísticos.
f) os funcionarios públicos em geral que atenderem, informarem ou encaminharem papéis; sem que promovam a cobrança do impôsto devido ou representem nesse sentido, ou no caso de qualquer outra irregularidade.
g) os que infringirem o disposto no artigo 57.
h) os licenciados para a venda de estampilhas que não mantiverem em ordem, sem rasura ou emenda, o livro previsto na artigo 14 § 6º alínea "g".
II - Cr$ 1.000,00 a Cr$ 2.000,00: os serventuários de oficio que deixarem de calcular na guia de recolhimento, o impôsto devido. com fundamento em dúvida sem justificação, ou descabida por versar assunto já resolvido pela repartição em guia anterior de sua expedição.
III - Cr$ 2.000,00 a Cr$ 4.000,00: os serventuários de oficio que deixarem de cumprir o disposto no § 6º do artigo 34".
Alteração 29ª
É acrescentado ao art. 83 o seguinte parágrafo:
§ 5º No caso de ação fiscal relativa a papel em idioma estrangeiro, êste será traduzido para o vernáculo pelo próprio autor do procedimento, por funcionário da repartição arrecadadora local ou pessoa que esta designar. Se o acusado não aceitar como boa a tradução, poderá requerer seja feita, às suas expensas, por tradutor público.
Alteração 30ª
Fica restabelecido o art. 85, com a seguinte redação:
"Art. 85. Julgado o processo em primeira instância, o contribuinte, conformando-se com a decisão gozará da redução de 20% (vinte por cento) sôbre o valor da multa aplicada, se efetuar o pagamento das importâncias devidas no prazo de vinte dias úteis, contados da intimação, caso em que o processo considerar-se-á findo administrativamente.
Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, o pagamento será feito mediante requerimento-guia, cujo modêlo será expedida pela Diretoria das Rendas Internas".
Alteração 31ª
É acrescentado ao art. 91 o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. Tratando-se de responsabilidade solidária, será aplicada uma única penalidade, podendo o processo correr sòmente contra um dos responsáveis, assegurado ao que pagar o direito regressivo contra os demais".
Alteração 32ª
Redija-se, assim o art. 94, acrescentando-se-lhe o seguinte parágrafo:
Art. 94 Os processos instaurados contra a mesma pessoa e referentes à mesma infração serão reunidos em um só, para efeito de julgamento.
................................................................................................................
"§ 3º Verificada, pela escrita comercial ou documento do contribuinte, a existência de contrato ou titulo sujeito a sêlo e cuja posse pela própria natureza dos papéis, lhe caiba, exigir-se-á do mesmo contribuinte o pagamento do impôsto respectivo e da multa que no caso couber se, intimado a fazê-lo em prazo nunca inferior a 72 horas, não apresentar ditos papéis à fiscalização ou não comprovar o pagamento do tributo".
Alteração 33ª
Ficam suprimidos os incisos 3º e 5º do art. 25, bem como o artigo 75, o parágrafo único do artigo 112 e o artigo 113, e redigido como segue o artigo 111, suprimidos os parágrafos:
"Art. 111. O disposto no art. 14 é extensivo ao "Sêlo Penitenciário" e demais taxas cobradas por meio de estampilhas'.
NA "TABELA":
Alteração 34ª
A tarifa constante da observação 2ª passa a vigorar com as seguintes alterações:
Cr$
I - De mais de Cr$ 100,00 até Cr$ 1.000,00 .....................................3,00
II - De mais de Cr$ 1.000,00 até Cr$ 5.000,00, por -
Cr$ 1.000,00 ou fração.............................................................4,00
III - De mais de Cr$ 5.000,00 até Cr$ 10.000,00, por -
Cr$ 1.000,00 ou fração...........................................................6,00
IV - De mais de Cr$ 10.000,00 até Cr$ 100.000,00, por -
Cr$ 1.000,00 ou fração......................................................... 7,00
V - De mais de Cr$ 100.000,00, por
Cr$ 1.000,00 ou fração......................................................... .8,00
Alteração 35ª
O art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Alfândegas (taxas relativas aos serviços de corretores de navios):
I - Arquivamento de livros
e papéis ...................................................................... 20,00
II - Busca nos livros findos ou papéis arquivados:
De mais de 6 meses até um
ano ...........................................................................10,00
De mais de um até cinco
anos .........................................................................20,00
De mais de cinco anos, por
quinquênio ou fração ................................................20,00
III - Certidão de qualquer livro findo ou documento arquivado,
por fôlha, além da busca.......................................................20,00
IV - Registro :
a) de comunicação do exercicio
de agência de navios............................................. 20,00
b) de laudo de vistoria ............................................. 20,00
N O T A
Se fôr indicado o ano, a cobrança da busca será feita com o abatimento de 50% (cinquenta por cento).
Alteração 36ª
Fica elevado para Cr$ 5.000,00 o limite de que trata a nota 4ª do art. 4º.
Alteração 37ª
Os artigos 7º e 8º passam a vigorar como um só artigo, com a seguinte redação:
"Art. 7º - Autenticação de documentos, inclusive cópias de plantas ou mapas e reprodução fotográfica, nas repartições públicas, por documento - Cr 10,00".
Alteração 38ª
A nota do art. 11 fica substituída pela seguinte:
"O sêlo dêste artigo será pago por "verba especial" (Cap. IV, Sec. I, das Normas Gerais), nas listas diárias das operações cambiais de compra e venda, onde será discriminado o imposto devido em cada operação".
Alteração 39ª
O art. 12 fica substituído pelo seguinte:
"Art. 12 - Capitanias dos Portos (taxas especiais):
I - Averbação lançada na provisão ou titulo de inscrição de embarcação - Cr$ 5,00.
II - Certificado:
a) de arqueação - Cr$ 20,00.
b) internacional de borda livre - Cr$ 15,00.
III - Inscrição de embarcação nacional de menos de 20 toneladas brutas - Cr$ 5,00.
IV - Inscrição em exames a serem prestados para o exercício de profissão que exija a expedição de titulo, carta ou diploma - Cr$ 20,00.
V - Licença:
a) anual, concedida a embarcação inscrita:
Até 10 toneladas liquidas de arqueação - Cr$ 10,00.
De mais de 10 até 25 toneladas - Cr$ 20,00.
De mais de 25 até 50 toneladas - Cr$ 30.00.
De mais de 50 até 75 toneladas - Cr$ 40,00.
De mais de 75 até 100 toneladas - Cr$ 60,00.
Por tonelada que exceder de 100 liquidas, de arqueação - Cr$ 0,50.
b) anual, concedida a embarcação registrada:
Até 30 toneladas liquidas de arqueação - Cr$ 20,00.
De mais de 30 até 50 toneladas - Cr$ 30,00.
De mais de 50 até 75 toneladas - Cr$ 40,00.
De mais de 75 até 100 toneladas - Cr$ 60.00.
Por tonelada que exceder de 100, líquidas, de arqueação - Cr$ 0,50.
c) anual, concedida a estaleiros de construção naval - Cr$ 200,00.
d) anual, concedida a oficinas de construção naval - Cr$ 100,00.
e) não especificada - Cr$ 10.00.
VI - Passes de saida a embarcações de cabotagem e longo curso - Cr$ 20,00:
VII - Registro :
a) de embarcação nacional de mais de 20 toneladas brutas - Cr$ 40.00.
b) de titulo, carta ou diploma - Cr$ 5,00.
VIII - Revalidação de titulo, carta ou documento expedidos por escola estrangeira - Cr$ 200,00.
IX - Têrmo:
a) de abertura nos livros de embarcação - Cr$ 10.00.
b) de encerramento nos mesmos, por fôlha - Cr$ 0,50.
c) de vistoria, procedida em embarcações - Cr$ 50,00.
NOTA
Está isento o têrmo de vistoria em embarcações empregadas na pequena cabotagem.
Alteração 40ª.
Os artigos 20 e 23 passam a vigorar como um só artigo, assim redigido .
"Art. 20 - Certidões:
I - De quitação de impostos ou taxas federais - Cr$ 50,00.
II - Não especificadas, expedidas por repartições públicas, por fôlha - Cr$ 20,00.
NOTAS
1ª Nenhuma certidão deve ser dada pelas repartições federais, sem prévio requerimento.
2ª Estão Isentas.
a) as certidões de depósito (uma para o Departamento do Trabalho e outra para o empregador), expedidas por fôrça do art. 36, parágrafo 5º, primeira parte, do Decreto nº 24.637, de 10 de julho de 1934;
b) as certidões "ex-officio" para aposentadoria e pensões;
c) as certidões "ex-officio" passadas no interêsse da Justiça e da Fazenda Federal;
d) as certidões para habilitação de herdeiros de praças à pensão instituída pelos Decretos-leis nº 4.819 de 8 de outubro de 1942, e 4.839, de 16 de outubro de 1942".
Alteração 41ª.
Os artigos 29, 30 e 31 passam a vigorar como um só artigo, com a seguinte redação:
"Art. 29 - Concessões (Verba):
I - De entrepostos particulares e de trapiches alfandegados Cr$ 1.000,00.
II - De privilégios, que não forem de invenção, por decênio - Cr$ 2.000,00.
III - De regalias de paquete:
Até 3.000 toneladas liquidas - Cr$ 1.000,00.
De mais de 3.000 até 5.000 toneladas liquidas - Cr$ 2,000,00.
De mais de 5.000 até 10.000 toneladas liquidas - Cr$ 3.000,00.
De mais de 10.000 toneladas liquidas - Cr$ 4.000,00.
NOTA
O sêlo de que trata o item III será pago em dôbro no caso previsto no art 5º, § 1º, do Decreto-lei nº 5.406. de 14 de abril de 1943".
Alteração 42ª.
Fica substituído pelo seguinte o artigo 38:
Art. 38. Contratos de compra e venda de bens móveis, excetuados os realizados entre comerciantes e produtores, inclusive industriais, para fins mercantis.
NOTAS
1ª Se não fôr firmado contrato na venda de mercadoria a prestação, o sêlo será devido e pago na segunda via dos recibos, a qual ficará arquivada em poder do vendedor para fins de fiscalização.
2ª No caso da nota anterior, se não houver recibo ou quando a quitação fôr passada em duplicata de fatura ou outro papel representativo da venda, o sêlo será pago na ficha de lançamento ou no fólio do "Diário", da escrita do vendedor.
3ª O vendedor declarará nas vias das quitações expedidas a importância do sêlo pago na segunda via ou no lançamento de contabilidade, sem o que ficarão aquelas também sujeitas ao impôsto.
4ª Na permuta, o sêlo será calculado sôbre o bem de maior valor; se não fôr declarado o valor, o sêlo será pago por estimativa.
5ª Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das entidades aludidas entre si.
6ª Estão isentos:
a) os contratos de compra e venda de mercadorias celebrados, sob a forma de pedidos, orçamentos, propostas ou ofertas, aceitos ou confirmados, entre comerciantes, industrias ou agricultores, para fins mercantis, desde que tais papéis não contenham condições ou obrigações outras que não as necessárias à determinação da mercadoria, preço, condições de pagamento e prazo de entrega, exceto quando ajuizados ou registrados no Registro de Títulos e Documentos ;
b) os contratos de compra e venda de mercadorias celebrados, sob a forma de pedidos, orçamentos, propostas ou ofertas aceitos ou confirmados, entre construtores e firmas fornecedoras, observadas as mesmas restrições e exceção da alínea anterior:
c) as pedidos de mercadorias encaminhados pelos viajantes ou representantes aos estabelecimentos comerciais ou industriais que representam ;
d) as operações de compra e venda de pedras preciosas entre garimpeiro matriculado e comprador autorizado;
e) as escrituras ou têrmos de incorporação ou doação de bens às universidades oficiais ou equiparadas".
Alteração 43ª:
Ficam substituídos pelas seguintes o art. 40 e suas notas:
"Art. 40 Contratos de construção, sob qualquer modalidade.
NOTAS:
1ª O impôsto será também devido, quando se tratar de contrato verbal ou de acréscimo ao valor ajustado, sôbre as importâncias recebidas ou creditadas.
2ª No caso da nota 1ª, o sêlo será pago na segunda via das quitações, que ficará arquivada em poder do construtor para fins de fiscalizacão, ou, não havendo quitação, na ficha do lançamento ou no fólio do Diário", da escrita do construtor.
3ª O construtor declarará nas vias das quitações expedidas a importância do sêlo pago na segunda via, sem o que ficarão aquelas também sujeitas ao impôsto.
4ª É isento o contrato de construção em que o construtor (pessoa física) apenas forneça o próprio trabalho.
5ª Nos contratos de construção por administração, o sêlo incidirá sobre as importâncias efetivamente entregues, pagas ou creditadas ao construtor pelo proprietário".
Alteração 44ª.
Os artigos 41 e 42 passam a vigorar como um só artigo assim redigido:
"Art. 41 Contratos:
I - De operações a prazo, de compra e venda de títulos públicos ou não, cotados em bôlsa, e de metais precisos - por Cr$ 1.000,00 ou fração, 2,00.
II - De operações a têrmo, de mercadorias quando realizadas por intermédio de corretor - por Cr$ 1.000,00 ou fração, 2,00.
NOTAS :
1ª No caso do item I, o impôsto será pago pelo corretor, no ato da lavratura do têrmo, na margem do protocolo.
2ª No caso do item II, o impôsto será, pago pelo vendedor, no respectivo contrato, devendo o corretor certificar no protocolo o pagamento do sêlo.
3ª Os arrecadadores do impôsto de operações a têrmo (art. 5º do Decreto nº 17.537, de 10 de novembro de 1926) comunicarão à Diretoria das Rendas Internas, para fins estatísticos, até o dia 10 de cada mês, o total do sêlo pago nos contratos realizados no mês anterior".
Alteração 45ª:
Fica substituído pelo seguinte o art. 45.
"Art. 45 - Departamento Nacional de Saúde (taxas especiais):
I - Anotações :
a) de firmas - Cr$ 100,00.
b) de qualquer natureza, não especificadas - Cr$ 200,00
II - Autorização :
a) para fabrico e venda de produtos oficinais, equiparados a oficinais e químicos - Cr$ 1.000,00.
b) para funcionamento de consultório de cirurgião dentista e dentista prático licenciado - Cr$ 500,00.
III - Concessão de modificação de fórmula, forma farmacêutica e nome de produto - Cr$ 300,00.
IV - Exame médico em estrangeiros (Dec. nº 3.010, de 20 de agôsto de 1938), por pessoa examinada - Cr$ 200,00.
V - Licença:
a) inicial para funcionamento de laboratório de especialidades farmacêuticas, produtos químicos e de toucador - Cr$ 1.000,00.
b) inicial para funcionamento de laboratório de antisséticos, desinfetantes e produtos de higiene - Cr$ 600,00.
c) inicial para funcionamento de depósitos de especialidades ou produtos referidos nas alíneas a e b supra - Cr$ 1.500,00.
d) inicial para funcionamento de farmácia - Cr$ 1.000,00.
e) inicial para funcionamento de drogaria Cr$ 2.000,00.
f) inicial para funcionamento de oficinas de prótese - Cr$ 500,00.
g) inicial para funcionamento de deposito. escritório ou qualquer estabelecimento que negocie com artigos odontológicos - Cr$ 1.000,00.
h) inicial a laboratório para manipular produtos com substâncias entorpecentes - Cr$ 1.000,00.
i) inicial para importar, exportar ou re-exportar substâncias entorpecentes ou produtos que as contenham - Cr$ 2.000.00.
j) inicial para fabricar, extrair; transformar ou purificar substâncias entorpecentes - Cr$ 3.000,00.
k) de especialidade farmacêutica - Cr$ 1.500,00.
l) de ligas e metais não preciosos para o uso em odontologia - Cr$ 1.000,00.
m) para funcionamento de gabinete de aparelhos de Raios-X e laboratórios de pesquisas e análises clinicas relacionadas com os casos específicos da profissão odontológica - Cr$ 500,00.
VI - Pedidos:
a) da autorização a que se refere a alínea a do inciso II - Cr$ 500,00.
b) de autorização para fabrico e venda de antisséticos, desinfetantes, produtos químicos, de higiene e de toucador - Cr$ 500,00.
c) de licenciamento de especialidade farmacêutica de qualquer natureza - Cr$ 500,00.
d) de licenciamento de ligas e metais não preciosos para uso em odontologia - Cr$ 500,00
e) de revalidação de licença de especialidade farmacêutica de qualquer natureza - Cr$ 300,00
f) de revalidação de licença de qualquer outra natureza - Cr$ 500,00.
g) de modificação de fórmula, forma farmacêutica e nome de produto - Cr$ 500,00.
VII - Revalidação :
a) de licença para funcionamento de ervanaria - Cr$ 600,00
b ) da licença referida na alínea a do inciso V - Cr$ 500,00,
c) da licença referida na alínea b do inciso V - Cr$ 300,00
d) da licença referida na alínea c do inciso V - Cr$ 1.000,00.
e) da licença referida na alínea d do inciso V - Cr$ 500,00.
f) da licença referida na alínea e do inciso V - Cr$ 1.000,00.
g) anual da autorização prevista na alínea b do inciso II - Cr$ 300,00.
h) anual da licença referida na alínea f do inciso V - Cr$ 300,00.
i) anual da licença referida na alínea g do inciso V - Cr$ 500,00.
j) anual da licença referida na alínea h do inciso V - Cr$ 500,00.
k) anual da licença referida na alínea i do inciso V - Cr$ 1.000,00.
l) anual da licença referida na alínea j do inciso V - Cr$ 1.500,00.
VIII - Rubrica em livros:
a) de até 200 fôlhas - Cr$ 100,00.
b) de mais de 200 fôlhas - Cr$ 200,00.
IX - Transferência:
a) de responsabilidade de qualquer estabelecimento - Cr$ 300,00.
b) de propriedade de qualquer estabelecimento - Cr$ 500,00.
c) de responsabilidade de fabricação de qualquer produto - Cr$ 200,00.
d) de propriedade da licença de qualquer produto - Cr$ 300.00.
e) de local de laboratório ou drogaria - Cr$ 1.000,00
f) de local de outros estabelecimentos - Cr$ 500,00,
X - Visto:
a) em guias de embarque - Cr$ 5,00.
b) em relação de especialidades farmacêuticas licenciadas - Cr$ 20,00.
XI - Vistoria ou conferência de substâncias entorpecentes, ou produtos que sa contiverem, importadas, exportadas ou reexportadas em armazéns alfandegários - Cr$ 300,00.
NOTA
- A estampilha será inutilizada:
a) nos atos referidos no inciso VII, pelo interessado, no próprio requerimento:
b) nos demais atos pelo funcionário ou autoridade competente para emiti-los".
Alteração 46ª
Os artigos 51, 52, 53 e 54 passam a vigorar como um só artigo com a seguinte redação:
"Art. 61 - Endossos:
I - De cheques, letras de câmbio, notas promissórias e outros títulos em moeda estrangeira.
II - De quaisquer títulos depois do vencimento.
III - De conhecimento de carga com valor declarado.
IV - De Warrants , quando destacados do conhecimento de depósito.
NOTAS
1ª O sêlo de que trata o item IV é devido sempre que o endôsso, embora em branco, houver sido feito para garantia de empréstimo, desconto ou outra operação de crédito, ainda que o conhecimento não tenha sido separado do Warrant.
2ª Estão isentos:
a) no caso do item I, o primeiro endôsso de titulo que tenha pago sêlo proporcional, desde que não seja feito em branco, e o endôsso feito pelo estabelecimento bancário comprador, das cambiais emitidas pelos exportadores ;
b) no caso do item II, o endôsso mandato.
Alteração 47ª
Fica substituído pelo seguinte o artigo 68:
"Art. 68. Junta de Corretores de Mercadorias do Distrito Federal (taxas especiais) ;
I - Arquivamento de qualquer documento ou livro - Cr$ 20.00.
II - Buscas nos livros findos ou papéis arquivados:
de mais de 6 meses até 1 ano - Cr$ 10,00;
de mais de 1 até 5 anos - Cr$ 20,00.
de mais de 5 anos, par quinquênio ou fração - Cr$ 20,00.
III - Certidão :
a) de cotação média semanal, por semana e por espécie de mercadoria:
Até 6 meses - Cr$ 10,00.
De mais de 6 meses por semana - Cr$ 20.00.
b) De qualquer cotação:
Registrada dentro de um período de 12 meses - Cr$ 10,00.
De mais de 12 meses - Cr$ 20.00.
c) Extraída de qualquer livro findo ou documento arquivado na Junta (Seção Administrativa dos Corretores de Mercadorias do Departamento Nacional de Indústria e Comércio), por folha - Cr$ 20,00.
d) não especificada, por fôlha - Cr$ 20,00.
IV - Certificados :
a) de classificação de mercadorias em solução dos contratos de operações a têrmo - Cr$ 5,00.
b) de qualidade, procedência e pêso de qualquer espécie de mercadorias - Cr$ 10,00.
c) de têrmo de compromisso de corretor de mercadorias e de aprovacão e noaneação de prepostos - Cr$ 30,00.
V - Laudo de verificação de qualidade de mercadorias pela confrontação com tipos oficiais devidamente arquivados, de operações não realizadas por intermédio de corretor de mercadorias, por espécie de mercadorias - Cr$ 50,00.
VI - Portarias de licença concedida aos corretores de mercadorias, por período de 3 meses ou fração - Cr$ 20,00.
VII - Registro do laudo de comissão de vistorias - Cr$ 10,00.
NOTA
Se fôr indicado o ano, a cobrança da busca de que trata o item II será feita com o abatimento de 50% (cinqüenta por cento) .
Alteração 48ª
São acrescentadas ao art. 69 as seguintes notas:
"3ª Na hipótese da letra "a" da nota 2,ª e quando não houver interferência de estabelecimento bancário, o impôsto será pago na ficha de contabilidade ou no fólio do "Diário" da escrita do importador. salvo se se tratar de particular ou importador não registrado na repartição aduaneira. caso em que o sêlo será pago na fatura ou outro documento recebido do exterior que declare o valor líquido da importação (via destinada à repartição aduaneira) ".
"4ª Para efeito de cálculo do sêlo, no caso da letra a da nota 2ª a conversão em cruzeiros do valor em moeda estrangeira será feita com base na taxa média de câmbio do mês anterior, na categoria e moeda respectivas, incluídos quaisquer ágios e sobretaxas apurados pela Superintendência da Moeda e do Crédito".
Alteração 49ª
É substituída pela seguinte a nota 1ª do art. 81:
"1ª O imposto será pago pelo beneficiário na própria ordem, ao ser cumprida, ou pelo creditador, na ficha de contabilidade ou no fólio do "Diário", quando a importância for creditada em conta".
Alteração 50ª
Acrescente-se à nota 1ª do art. 82 a seguinte alínea :
"d) quando se tratar de lançamento referente a importação de mercadoria, cujo ato e valor já, estejam compreendidos na tributação do art. 69".
Alteração 51ª
Acrescente-se à Nota 2ª do art. 83 da Tabela da Lei do Sêlo.
t) (VETADO).
u) as autorizações ou pedidos de inserção de publicidade em jornais, revistas, estações de rádio, de televisão semelhantes".
Alteração 52ª
O art. 93 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 93. Procurações e substabelecimentos, com a cláusula "in rem propriam" ou cláusula equivalente.
NOTAS
1ª Equipara-se a procuração em causa própria, para efeito da incidência do imposto, a que conferir poderes irrevogáveis fora dos casos previstos nos itens II e III do artigo 1.317 do Código Civil.
2ª As procurações em causa própria ou com poderes irrevogáveis para vender móveis ou imóveis, por prazo indeterminado, ficam equiparadas, para efeitos fiscais, à promessa de compra e venda, bem como as mesmas, por prazo determinado, quando êste fôr superior a 12 meses".
Alteração 53ª
O art. 99 passa a vigorar com a seguinte redação, mantidas as respectivas notas, acrescentadas à nota 5ª as alíneas h e i:
"Art. 99 Recebimentos superiores a Cr$ 100,00, feitos por estabelecimento bancário - Cr$ 3,00.
NOTAS
.........................................................................................................
.........................................................................................................
5ª Estão isentos:
......................................................................................................
.....................................................................................................
h) os recebimentos e lançamentos relativos à cobrança de contas, desde que nas mesmas já tenha sido pago o sêlo previsto no art. 100 desta Tabela.
i) os recebimentos e lançamentos relativos a depósitos em conta corrente e ordens de pagamento, de valor até Cr$ 2.000,00.
Alteração 54ª.
Ficam substituídas a tarifa do artigo 100, a nota 10ª e sua letra "a". e restabelecida a letra "m" da nota 8ª e acrescentadas à mesma nota, as alíneas "r" e "s", tudo como se segue :
"De mais de Cr$ 100,00 até ...............................................................
Cr$ 500,00 - Cr$ 2,00.
De mais de Cr$ 500,00 até ................................................................
Cr$ 5. 000 00 - Cr$ 3,00.
De mais de Cr$ 5.000,00, por ...........................................................
Cr$ 5.000,00 ou fração - Cr$ 2,00.
"10ª - A titulo de quitação de despesa de hospedagem, será cobrado o sêlo de Cr$ 3,00 atendido o seguinte :
a) o Selo será devido pelos proprietários das hospedarias - hotéis, pensões e estabelecimentos semelhantes) - relativamente a cada saída de hóspede, quando a despesa exceder de Cr$ 100,00."
..........................................................................................
.........................................................................................
.........................................................................................
m) os recibos passados em papéis nos quais tenha sido pago o sêlo proporcional, bem como as quitações decorrentes de contratos em que tenha sido pago o mesmo sêlo, desde que tais quitações declarem essa circunstância."
......................................................................................................
......................................................................................................
.....................................................................................................
r) vias de recibo, excedentes da primeira, passado a repartições públicas, desde que o funcionário nelas anote que o pagamento do sêlo foi feito na 1ª via
.....................................................................................................
....................................................................................................
....................................................................................................
h) os recibos decorrentes de pagamento de contribuições, subvenções e auxílios consignados nos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
Alteração 55ª:
O artigo 102 passa a vigorar com a seguinte redação.
"Art. 102. Recibos ou declarações equivalentes, de mercadorias recolhidas a armazéns de depósitos com valor declarado."
NOTAS
1ª - O Selo deste artigo será pago na segunda via do recibo ou papel equivalente, a qual ficará arquivada no armazém para efeito de fiscalização.
2ª - O responsável pelo armazém declarará nas vias dos papéis expedidos a importância do sêlo pago na segunda via, sem o que ficarão aquelas também sujeitas ao impôsto."
Alteração 56ª:
É acrescentada ao artigo 108 a seguinte nota, passado a atual a nota 1ª:
"2ª - Quando se tratar de aumento de capital, o impôsto será calculado sôbre o valor do aumento."
Alteração 57ª:
Ficam substituídas pelas seguintes de notas gerais 2ª e 4ª e as tarifas e taxas dos itens I, II e V, do artigo 199:
"2ª - O recolhimento do impôsto, inclusive o que fôr devido posteriormente, de acôrdo com as notas aos números de incidência dêste artigo, será feito onde o segurador tiver sede, por "verba especial", na forma do artigo 30 das Normas Gerais, devendo as fôlhas destacadas do livro próprio ser visadas, antes do recolhimento, pela Fiscalização do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização."
"4ª - Para obtenção do "visto" referido na nota 2ª, as fôlhas destacadas do livro de "verba especial", deverão ser apresentadas à Fiscalização até 15 dias antes de expirar o prazo aludido na nota 3ª."
"I - Seguros de vida, pecúlios, rendas, dotes anuidades, capitalização e congêneres:
Até Cr$ 300,00 - Cr$ 3,00.
De mais de Cr$ 300,00 até Cr$ 600,00 - Cr$ 4,50.
De mais de Cr$ 600 00 até Cr$ 1.000,00 - Cr$ 5,50.
De mais de Cr$ 1.000,00, por Cr$ 1.000.00 ou fração - Cr$ 5.00.
II - Seguros de acidentes pessoais não especificados :
Até Cr$ 50,00 - Cr$ 3,00.
De mais de Cr$ 50,00 até Cr$ 100,00 - Cr$ 4,50.
De mais de Cr$ 100,00. por Cr$. 100.00 ou fração - Cr$ 3,30.
...................................................................................................
...................................................................................................
..................................................................................................
V - Seguros não especificados: Até Cr$ 25,00 - Cr$ 3,50.
De mais de Cr$ 25,00 até Cr$ 60.00 - Cr$ 4,50.
De mais de Cr$ 50,00, por Cr $ 50,00 ou fração - Cr$ 4,50.
Alteração 57º
Substituam-se no art. 110, a nota 1ª e a alínea "a" da nota 5º pelas seguintes:
"1º O sêlo será calculado, de acôrdo com o art. 40. das Normais Gerais;
a) na constituição da sociedade - sôbre o capital;
b) no distrato, liquidação ou dissolução - sôbre a quantia que se repartir pelos sócios ou acionistas;
c) na alteração ou prorrogação - sôbre qualquer entrada ou aumento e sôbre qualquer retirada de capital;
d) na fusão - sôbre o capital da nova sociedade;
e) na incorporação - sôbre o capital incorporado.
f) na amortização de ações (artigo 18 do Decreto-lei nº 2.627, de 1940) - sôbre o valor das ações amortizadas".
"a) nos casos de aumento de capital e de amortização de ações, antes do arquivamento da ata da assembléia que aprovou o aumento ou a amortização."
Alteração 58º
Ficam suprimidos os artigos 3º- 5º - 6º - 9º - 10 - 13 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 21 - 22 - 24 - 25 - 32 - 33 - 34 - 37- 46 - 47 - 55 - 56 - 57 - 58 - 59 - 61 - 62 - 65 - 66 - 70 - 71 - 72 - 73 - 74 - 75 - 76 - 77 - 78 - 79 - 84 - 85 - 86 - 87 - 88 - 89 - 90 - 91 - 95 - 96 - 97 - 98 - 101 - 103 - 105 - 106 - 107 - 111 - 112 - 113 - 114 - 115 - 116 - 117 - 118 - 121 e 123 da Tabela e respectivas notas. "
Art. 2º Fica abolido o uso do papel selado instituído pelo Decreto número 5.049. de 22 de dezembro de 1939.
Art. 3º É suprimido o art. 3º ao Decreto-lei nº 1.726. de 1º de novembro de 1939.
Art. 4º Fica extinta a taxa de Educação e Saúde criada pelo Decreto nº 21.335, de 29 de abril de 1932, alterado pela legislação posterior.
§ 1º Da arrecadação total do impôsto do sêlo são reservados 10% (dez por cento) para constituição do fundo especial de Educação e Saúde a que se refere o art. 2º do Decreto nº 21.335, citado, mantida a anterior proporcionalidade para a distribuição das quotas destinadas às entidades até então atendidas com os recursos da taxa extinta.
§ 2º No exercício de 1959, as dotações orçamentárias, decorrentes da vinculação da extinta taxa de Educação e Saúde, serão suplementadas na proporção da vinculação anterior, até montante da arrecadação do fundo a que se refere o parágrafo 1º dêste artigo.
Art. 5º Os que, na data da vigência desta lei possuírem estampilhas da taxa de Educação e Saúde e do Solo Penitenciário da taxa de Cr$ 0,10 (dez centavos), poderão utilizá-las até cento e vinte dias do início da vigência desta lei, no estampilhamento de papéis sujeitos ao impôsto do sêlo.
Parágrafo único. Decorrido o prazo fixado neste artigo, as coletorias federais trocarão os papéis selados os selos penitenciários e de Educação e Saúde por selos comuns.
Art. 6º Os artigos 8º, 12 e 14 e seus §§ 1º e 3 º, do Decreto-lei número 697 de 10 de agôsto de 1938, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º O prazo para pedidos de reconsideração a qualquer dos Conselhos será de vinte dias, contados da data da intimação dos interessados".
"Art. 12. A decisão de primeira instância favorável às partes, ou que desclassifique a infração capitulada no processo, qualquer que seja a lei ou regulamento fiscal, obriga a recurso ex-officio, salvo se a importância total em litígio não exceder Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), ou se a decisão fôr proferida, em Comissão de Tarifa, sôbre desclassificação do valor de mercadorias".
"Art. 14. Sob pena de perempção, o recurso voluntário será interposto dentro de vinte dias úteis, contados da intimação, mediante prévio depósito da quantia exigida.
§ 1º Quando a importância total em litígio exceder de Cr$ 10.000.00 (dez mil cruzeiros), permiter-se-á, para interposição do recurso voluntário, fiança idônea, cabendo ao chefe de repartição julgar da idoneidade do fiador. O despacho que autorizar a lavratura do têrmo marcará o prazo, entre cinco e dez dias, para a sua assinatura.
...................................................................................................................
§ 3º Se o primeiro fiador não fôr julgado idôneo, o contribuinte poderá, depois de devidamente intimado e dentro de prazo igual ao que restava quando protocolada a respectiva petição, indicar mais um segundo e um terceiro fiadores, não se admitindo, depois dessas, nova indicação."
Art. 7º Considerar-se-ão sem efeito os recursos ex-officio já interpostos pelas autoridades julgadoras de primeira instância em razão de decisão favorável às partes, nos processos cujo valor em litígio não atinja o limite de Cr$ 10.000.00 (dez mil cruzeiros) e que ainda não tenham sido objeto de julgamento dos Conselhos.
Art. 8º Os recursos interpostos à instância superior contra decisão proferida em processos fiscais poderão versar apenas sôbre parte da quantia exigida, desde que o interessado o declare, em requerimento. à repartição arrecadadora local.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, o contribuinte deverá pagar no prazo legal a parte não litigiosa, cabendo, quanto à quantia objeto de discussão, o depósito ou fiança, obedecidas as exigências legais.
Art. 9º Os débitos resultantes de processos instaurados por infração de regulamentos dos impostos internos, e superiores a Cr$ 100. 000,00, poderão ser pagos em parcelas mensais, iguais e sucessivas, até o máximo de seis, desde que os interessados o requeiram à repartição arrecadadora local dentro do prazo previsto para o cumprimento da decisão de primeira instância.
Parágrafo único. Desatendido o pagamento de duas prestações sucessivas vencer-se-ão automaticamente as demais devendo a repartição providenciar a cobrança executiva do restante do débito, na forma da legislação em vigor.
Art. 10. Aplicam-se a todos os tributos, excetuados aquêles que possuam disposição semelhante em sua legislação especifica, as normas e sanções estabelecidas na Consolidação das Leis do Impôsto de Consumo, relativas à inscrição e cobrança das dívidas fiscais cujo valor não tenha sido pago ou depositado nos prazos legais.
Art. 11. São dispensados do pagamento de qualquer penalidade e do impôsto respectivo aqueles que, em qualquer instância respondam a processos fiscais, pendentes de solução ou já julgados, instaurados por infração de dispositivos de incidência da Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo, ora suprimidos.
Parágrafo único. Os processos a que se refere este artigo deverão ser restituídos à repartição de origem para fim de arquivamento.
Art. 12. O Poder Executivo dará, nova publicação à, Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo, com as disposições desta lei e outras em vigor, podendo, para êsse fim, reagrupar os artigos, rever as remissões em geral, bem como adotar as providências necessárias à harmonização dos textos legais consolidados e a consolidar.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1959.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK.
Lucas Lopes.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1958, Página 27492 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 99 Vol. 7 (Publicação Original)