Legislação Informatizada - LEI Nº 3.512, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1958 - Publicação Original
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LEI Nº 3.512, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1958
Revigora, pelo prazo de dois anos, os créditos especiais de Cr$ 100.000.000,00, Cr$ 300.000.000,00 e Cr$ 30.000.000,00 para atender despesas necessárias ao reaparelhamento de órgãos da União e das repartições aduaneiras e aperfeiçoamento e inspeção dos serviços fazendários, inclusive pessoal e material.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São revigorados, pelo prazo de 2 (dois) anos, os créditos especiais de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) e Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), autorizados pelas Leis número 2.974, de 26 de novembro de 1956, nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e nº 3.057, de 22 de dezembro de 1956, e abertos pelos Decretos nº 41.644, de 31 de maio de 1957, nº 42.490, de 22 de outubro de 1957, e nº 41.231, de 29 de março de 1957, para atender, respectivamente, às seguintes despesas:
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São revigorados, pelo prazo de 2 (dois) anos, os créditos especiais de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) e Cr$ 30.000.000,00 (trinta milhões de cruzeiros), autorizados pelas Leis número 2.974, de 26 de novembro de 1956, nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957, e nº 3.057, de 22 de dezembro de 1956, e abertos pelos Decretos nº 41.644, de 31 de maio de 1957, nº 42.490, de 22 de outubro de 1957, e nº 41.231, de 29 de março de 1957, para atender, respectivamente, às seguintes despesas:
a) | reaparelhamento dos órgãos de arrecadação e fiscalização dos impostos internos da União exceto de pessoal; |
b) | reaparelhamento das repartições aduaneiras; |
c) | aperfeiçoamento e inspeção dos serviços fazendários, inclusive pessoal e material. |
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1958: 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK.
Lucas Lopes.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1958
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1958, Página 27489 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 91 Vol. 7 (Publicação Original)