Legislação Informatizada - LEI Nº 3.460, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1958 - Publicação Original
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LEI Nº 3.460, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1958
Altera o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina, criado pela Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, e modificado pela Lei nº 1.409, de 9 de agôsto de 1951, é substituído na forma da tabela anexa, integrante desta lei.
Parágrafo único. Serão apostilados pelo Presidente do Tribunal os títulos de nomeação, de acôrdo com a nova situação dos funcionários da citada tabela.
Art. 2º As carreiras de
Escriturário e Dactilógrafo passam a constituir a de Auxiliar Judiciário,
escalonada de G a H , na conformidade da tabela anexa.
§ 1º
Os atuais Escriturários e Dactilógrafos, classe G, ficam classificados
na classe H e os Escriturários F e E, bem assim os
Dactilógrafos classe F, na classe G .
§ 2º Cabe aos Auxiliares Judiciários a execução dos serviços de dactilografia
Art. 3º Os ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário terão acesso à inicial de Oficial Judiciário, mediante concurso de 2ª entrância, organizado pelo Tribunal.
§ 1º Fica ressalvado o direito de acesso dos antigos ocupantes da carreira de Escriturário na forma do art. 5º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.
§ 2º Enquanto perdurar a situação prevista no parágrafo anterior sôbre a existência de antigos Escriturários, as vagas da classe inicial da carreira de Oficial Judiciário serão providas metade pelo que estabelece o § 1º dêste artigo e metade pela forma prevista no próprio artigo, quanto aos antigos Dactilógrafos.
Art. 4º Na nova carreira de Auxiliar Judiciário quando ocorrerem vagas de antigos Escriturários, só êsses poderão concorrer, procedendo-se, do mesmo modo, quanto aos antigos Dactilógrafos.
Art. 5º Ficam criados um
cargo da classe I, na carreira de Oficial Judiciário, dois da classe H,
e dois, da classe G, na carreira de Auxiliar Judiciário; um da classe
F e outro da classe E, na carreira de Servente, bem assim uma função gratificada, símbolo FG-5, de Secretário do Corregedor.
Art. 6º O atual cargo em comissão de Auditor Fiscal, símbolo PJ-6, retorna à situação de cargo isolado de provimento efetivo.
Art. 7º Para atender às despesas decorrentes da execução da presente lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina - o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).
Art. 8º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Cyrillo Junior
Lucas Lopes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1958, Página 24625 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 13 Vol. 7 (Publicação Original)