Legislação Informatizada - LEI Nº 3.460, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1958 - Publicação Original

LEI Nº 3.460, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1958

Altera o quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O quadro da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina, criado pela Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948, e modificado pela Lei nº 1.409, de 9 de agôsto de 1951, é substituído na forma da tabela anexa, integrante desta lei.

      Parágrafo único. Serão apostilados pelo Presidente do Tribunal os títulos de nomeação, de acôrdo com a nova situação dos funcionários da citada tabela.

     Art. 2º As carreiras de Escriturário e Dactilógrafo passam a constituir a de Auxiliar Judiciário, escalonada de G a H , na conformidade da tabela anexa.

      § 1º Os atuais Escriturários e Dactilógrafos, classe G, ficam classificados na classe H e os Escriturários F e E, bem assim os Dactilógrafos classe F, na classe G .

      § 2º Cabe aos Auxiliares Judiciários a execução dos serviços de dactilografia Art. 3º Os ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário terão acesso à inicial de Oficial Judiciário, mediante concurso de 2ª entrância, organizado pelo Tribunal.

      § 1º Fica ressalvado o direito de acesso dos antigos ocupantes da carreira de Escriturário na forma do art. 5º da Lei nº 486, de 14 de novembro de 1948.

      § 2º Enquanto perdurar a situação prevista no parágrafo anterior sôbre a existência de antigos Escriturários, as vagas da classe inicial da carreira de Oficial Judiciário serão providas metade pelo que estabelece o § 1º dêste artigo e metade pela forma prevista no próprio artigo, quanto aos antigos Dactilógrafos.

     Art. 4º Na nova carreira de Auxiliar Judiciário quando ocorrerem vagas de antigos Escriturários, só êsses poderão concorrer, procedendo-se, do mesmo modo, quanto aos antigos Dactilógrafos.

     Art. 5º Ficam criados um cargo da classe I, na carreira de Oficial Judiciário, dois da classe H, e dois, da classe G, na carreira de Auxiliar Judiciário; um da classe F e outro da classe E, na carreira de Servente, bem assim uma função gratificada, símbolo FG-5, de Secretário do Corregedor.

     Art. 6º O atual cargo em comissão de Auditor Fiscal, símbolo PJ-6, retorna à situação de cargo isolado de provimento efetivo.

     Art. 7º Para atender às despesas decorrentes da execução da presente lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir ao Poder Judiciário - Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina - o crédito especial de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros).

     Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Cyrillo Junior
Lucas Lopes

TABELA DE QUE TRATA ESTA LEI

Nº de

Cargos


CARGO OU CARREIRA

Símbolo

Classe ou

Padrão

 

CARGOS EM COMISSÃO

 
1 Diretor Geral .......................................................................................... PJ-4
 

CARGOS ISOLADOS

 
1 Auditor Fiscal ........................................................................................ PJ-5
1 Arquivista .............................................................................................. J
1 Almoxarife ............................................................................................. J
1 Porteiro ................................................................................................. J
1 Ajudante de Porteiro ............................................................................... I
 

CARGOS DE CARREIRA

 
1 Oficial Judiciário ..................................................................................... N
2 Oficial Judiciário ..................................................................................... M
2 Oficial Judiciário ..................................................................................... L
3 Oficial Judiciário ..................................................................................... K
4 Oficial Judiciário ..................................................................................... J
5 Oficial Judiciário ..................................................................................... I
6 Auxiliar Judiciário ................................................................................... H
8 Auxiliar Judiciário ................................................................................... G
1 Contínuo ................................................................................................ H
2 Contínuo ................................................................................................ G
3 Servente ................................................................................................ F
4 Servente ................................................................................................ E
 

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 
3 Chefe de Seção ..................................................................................... FG-5
1 Secretário da Presidência ....................................................................... FG-4
1 Secretário da Procuradoria Regional ........................................................ FG-5
1 Secretário do Corregedor ........................................................................ FG-5
 




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/11/1958


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/11/1958, Página 24625 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 13 Vol. 7 (Publicação Original)