Legislação Informatizada - LEI Nº 3.415, DE 30 DE JUNHO DE 1958 - Publicação Original
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LEI Nº 3.415, DE 30 DE JUNHO DE 1958
Revigora pelo prazo máximo de um ano a Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951, com as alterações constantes da Lei nº 3.084, de 29 de dezembro de 1956, e prorrogada pela de n° 3.344, de 14 de dezembro de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica revigorada pelo prazo máximo de um ano a contar de 30 de julho de
1958 a Lei nº 1.522, de 26 de dezembro de 1951, com as alterações que lhe foram
introduzidas pela Lei nº 3.084, de 29 de dezembro de 1956 e prorrogada pela Lei
nº 3.344 de 14 de dezembro de 1957.
Art.
2º Dentro do prazo previsto no art. 1º, o Poder Executivo tomará as
providências necessárias à extinção da Comissão Federal de Abastecimento e
Preços.
Art. 3º Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso
Eurico de Aguiar Salles
Lucas Lopes
Mário Meneghetti
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1958, Página 14801 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 76 Vol. 3 (Publicação Original)