Legislação Informatizada - Lei nº 3.408, de 16 de Junho de 1958 - Publicação Original
Veja também:
Lei nº 3.408, de 16 de Junho de 1958
Modifica o art. 3º da Lei nº 2.931, de 27 de outubro de 1956 - Dispõe sobre o penhor industrial de veículos automotores, equipamento para execução de terraplenagem e pavimentação, e quaisquer viaturas de tração mecânica e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 2.931, de 27 de outubro de 1956, passa a ter a seguinte redação :
"Art. 3º As dragas e os implementos destinados à limpeza e desobstrução de portos, rios e canais podem ser objeto de penhor naval e demais ônus, observadas as formalidades de registro previstas nos arts. 98, 99 e 100 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei :
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 2.931, de 27 de outubro de 1956, passa a ter a seguinte redação :
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na, data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Eurico de Aguiar Salles.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/06/1958
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/6/1958, Página 13769 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 56 Vol. 3 (Publicação Original)