Legislação Informatizada - LEI Nº 3.403, DE 12 DE JUNHO DE 1958 - Publicação Original
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LEI Nº 3.403, DE 12 DE JUNHO DE 1958
Modifica o parágrafo único do art. 509, do Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 509 do Código de Processo Civil passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 509. .........................................................................................................................
Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituido por simples certidão de pagamento da legítima, se esta não exceder de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). Nesse caso, transcreve-se-á na certidão a sentença final da partilha, transitada em julgado."
Art.
2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Eurico de Aguiar Salles
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/1958, Página 13442 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 27 Vol. 3 (Publicação Original)