Legislação Informatizada - LEI Nº 3.403, DE 12 DE JUNHO DE 1958 - Publicação Original

LEI Nº 3.403, DE 12 DE JUNHO DE 1958

Modifica o parágrafo único do art. 509, do Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O parágrafo único do artigo 509 do Código de Processo Civil passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 509. .........................................................................................................................

      Parágrafo único. O formal de partilha poderá ser substituido por simples certidão de pagamento da legítima, se esta não exceder de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). Nesse caso, transcreve-se-á na certidão a sentença final da partilha, transitada em julgado." 

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de junho de 1958; 137º da Independência e 70º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Eurico de Aguiar Salles


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/06/1958


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/1958, Página 13442 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1958, Página 27 Vol. 3 (Publicação Original)