Legislação Informatizada - LEI Nº 3.346, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1957 - Publicação Original

LEI Nº 3.346, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1957

Acrescenta item ao art. 9º do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, que dispõe sobre o serviço de loterias e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É acrescentado ao art. 9º do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, o seguinte item:

"Art. 9º ................................................................................................................... ............................................................................................................................... 

7) Os Estados que executam o serviço de loteria, diretamente ou em regime de autarquia, poderão realizar, uma vez ao ano, extração especial, para fins de assistência social, hospitalar, educacional e cultural, a cargo do Poder Executivo, com a emissão máxima de 100.000 (cem mil) bilhetes, ao preço maior de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) cada um e distribuição de prêmios até Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros)."

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/12/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1957, Página 28397 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 78 Vol. 7 (Publicação Original)