Legislação Informatizada - LEI Nº 3.334, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1957 - Publicação Original

LEI Nº 3.334, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1957

Dispõe sobre o quadro dos servidores auxiliares do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os cargos que compõem o Quadro do Tribunal de Contas da União, criado pela Lei nº 886, de 24 de outubro de 1949, e alterado pela Lei nº 2.251, de 30 de junho de 1954, bem como as funções da respectiva Tabela Única de Mensalistas, vigente à data desta lei, passam a constituir o Quadro dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas da União, na forma das Tabelas anexas.

     Art. 2º A organização dos Serviços Auxiliares e atribuições e responsabilidades dos respectivos cargos e funções serão estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal.

     Art. 3º São criados no Quadro dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas da União, e na forma da discriminação constante da Tabela nº 2 anexa, os seguintes cargos isolados de provimento efetivo: 58 (cinqüenta e oito) de Auxiliar Administrativo 8 (oito) de Técnico de Orçamento, 3 (três) de Encadernador, 10 (dez) de Motorista e 63 (sessenta e três) de Auxiliar de Conservação.

     Art. 4º Ficam extintas, quando vagarem, as seguintes funções de extranumerários rnensalistas do Tribunal de Contas da União: 4 (quatro) de Auxiliar Administrativo, 4 (quatro) de Assistente Administrativo, 50 (cinqüenta) de Escrevente-Dactilógrafo, 8 (oito) de Técnico de Orçamento, 3 (três) de Mestre, 10 (dez) de Motorista e 40 (quarenta) de Auxiliar de Conservação.

     Art. 5º O primeiro provimento dos cargos a que se refere o art. 3º desta lei deverá atender às seguintes normas:

      I - os cargos de Auxiliar Administrativo serão providos pelos atuais ocupantes das séries funcionais de Auxiliar Administrativo, Assistente Administrativo e Escrevente-Dactilógrafo;
      II - os cargos de Técnico de Orçamento, Encadernador, Motorista e Auxiliar de Conservação pelos atuais ocupantes das funções de Técnico de Orçamento, Mestre, Motorista e Auxiliar de Conservação, respectivamente.

      § 1º No provimento de que se ocupa êste artigo, obedecer-se-á o sistema vertical decrescente, considerando-se como primeiro elemento de classificação a referência ocupada à data anterior à vigência desta lei.

      § 2º Em caso de empate, prevalecerá a maior antigüidade na referência, apurada até o último do trimestre anterior à vigência desta lei.

     Art. 6º Concluída a movimentação resultante da reestruturação de que trata o artigo anterior, o provimento dos cargos isolados de padrões intermediários da mesma denominação, criados por esta lei, será feito mediante nomeação dos ocupantes dos padrões imediatamente inferiores.

      Parágrafo único. Na hipótese dêste artigo, a escolha, para o preenchimento de cada vaga, deverá recair em um dos três primeiros ocupantes da lista de antigüidade no cargo.

     Art. 7º Os cargos isolados de Auxiliar Administrativo e de Técnico de Orçamento serão extintos, à medida que vagarem, a começar do padrão mais baixo.

     Art. 8º São ainda criados no Quadro dêsses Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas da União a carreira de Contador, com a estrutura constante da Tabela nº 3 anexa, e os cargos isolados de provimento efetivo de Chefe da Portaria, padrão O, Ajudante de Chefe da Portaria, padrão N, Almoxarife, padrão M, bem como de 3 (três) de Assessor Administrativo, padrão M , suprimindo-se as funções gratificadas de Chefe de Portaria e Ajudante do Chefe de Portaria e Encarregado de Almoxarifado.

     Art. 9º São também criadas, na Tabela de Funções Gratificadas do Tribunal de Contas, 1 (uma) função de Secretário do Diretor, símbolo FG-4, 2 (duas) de Chefe de Seção, símbolo FG-2 e 2 (duas) de Assistente, símbolo FG-3, sendo 1 (uma) na Delegação do Estado de Minas Gerais e 1 (uma) na do Estado do Rio Grande do Sul, ficando suprimidas 3 (três) funções de Assistente, FG-5, nas Delegações do Tribunal junto aos Ministérios da Guerra, Marinha e Aeronáutica.

     Art. 10. As carreiras de Oficial Instrutivo, Escriturário, Dactilógrafo, Bibliotecário, Arquivologista e Auxiliar de Portaria do Quadro do Tribunal de Contas da União passam a ter a estrutura constante da Tabela nº 3, anexa à presente lei, providos os respectivos cargos mediante promoções sucessivas dos atuais ocupantes dos cargos da mesmas carreiras, obedecida, rigorosamente, a ordem de antigüidade de classe.

      § 1º As vagas que ocorrerem nas classes iniciais da carreira de Oficial Instrutivo, serão preenchidas metade por concurso e metade, alternadamente, pelos ocupantes da classe final das carreiras de Escriturário e Dactilógrafo, na base de 2 (dois) Escriturários por 1 (um) Dactilógrafo, iniciando-se o acesso pelos ocupantes da classe final da carreira de Escriturário, observado o critério de merecimento absoluto.

      § 2º As vagas da classe inicial das demais carreiras serão providas, na sua totalidade, mediante concurso público.

      § 3º Os casos de empate serão resolvidos na forma da Lei.

     Art. 11. Consideram-se carreiras auxiliares em relação à de Oficial Instrutivo, a de Escriturário e de Dactilógrafo.

     Art. 12. Na nomeação, promoção, licença, exoneração, demissão, readmissão, readaptação e aposentadoria dos funcionários dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas da União, serão aplicadas, observadas as restrições desta lei, as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União (Lei nº 1.711 de 28 de outubro de 1952), no que couberem.

     Art. 13. O provimento dos cargos isolados e das funções gratificadas será da livre escolha do Presidente do Tribunal, observados os princípios do seu Regimento Interno e os preceitos desta lei.

     Art. 14. É vedada a admissão de pessoal extranumerário do Tribunal de Contas.

     Art. 15. Enquanto não se incluir na discriminação orçamentária a situação instituída nesta lei, as despesas serão atendidas pelas dotações atualmente existentes.

     Art. 16. É autorizado o Poder Executivo a abrir ao Tribunal de Contas da União o crédito especial de Cr$5. 000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para ocorrer às despesas com a aplicação desta lei.

     Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim

TABELAS DE QUE TRATA ESTA LEI

Nº 1

CARGOS Símbolos Número

de

Cargos

1) Cargos Isolados de Provimento em Comissão:    
  Secretário da Presidência ........................................................... CC-2 1
  Diretor ....................................................................................... CC-2 6

Nº 2

  CARGOS Padrões

ou

Classes

Número

de

Cargos

  Cargos Isolados de Provimento Efetivo:    
1) Chefe da Portaria ........................................................................ O 1
2) Ajudante de Chefe da Portaria .................................................... N 1
3) Almoxarife ................................................................................. M 1
4) Auxiliar de Conservação .............................................................. H 4
  Auxiliar de Conservação .............................................................. G 5
  Auxiliar de Conservação .............................................................. F 6
  Auxiliar de Conservação .............................................................. E 9
  Auxiliar de Conservação .............................................................. D 12
  Auxiliar de Conservação .............................................................. C 12
  Auxiliar de Conservação .............................................................. B 15
5) Técnico de Orçamento ................................................................ O 4
  Técnico de Orçamento ................................................................ N 4
6) Auxiliar Administrativo ................................................................. L 8
  Auxiliar Administrativo ................................................................. K 10
  Auxiliar Administrativo ................................................................. J 12
  Auxiliar Administrativo ................................................................. I 14
  Auxiliar Administrativo ................................................................. H 14
7) Encadernador ............................................................................. L 1
  Encadernador ............................................................................. K 1
  Encadernador ............................................................................. J 1
8) Motorista ................................................................................... K 2
  Motorista ................................................................................... J 3
  Motorista ................................................................................... I 5
9) Assessor Administrativo .............................................................. M 3

Nº 3

CARGOS Padrões

ou

Classes

Número

de

Cargos

  Cargos de Carreira:    
1) Oficial Instrutivo .......................................................................... O 45
  Oficial Instrutivo .......................................................................... N 45
  Oficial Instrutivo .......................................................................... M 50
  Oficial Instrutivo .......................................................................... L 50
  Oficial Instrutivo .......................................................................... K 70
2) Escriturário ................................................................................ J 10
  Escriturário ................................................................................ I 10
  Escriturário ................................................................................ H 20
3) Datilógrafo ................................................................................. J 10
  Datilógrafo ................................................................................. I 13
  Datilógrafo ................................................................................. H 17
4) Contador .................................................................................... O 2
  Contador .................................................................................... N 3
  Contador .................................................................................... M 3
  Contador .................................................................................... L 4
5) Bibliotecário ............................................................................... N 1
  Bibliotecário ............................................................................... M 1
  Bibliotecário ............................................................................... L 1
6) Aquivologista .............................................................................. N 1
  Aquivologista .............................................................................. M 1
  Aquivologista .............................................................................. L 1
7) Auxiliar da Portaria ..................................................................... M 3
  Auxiliar da Portaria ..................................................................... L 4
  Auxiliar da Portaria ..................................................................... K 7
  Auxiliar da Portaria ..................................................................... J 9
  Auxiliar da Portaria ..................................................................... I 11
 


 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1957, Página 27581 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 67 Vol. 7 (Publicação Original)