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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no Ministério da Educação e Cultura, na conformidade da tabela anexa e da Lei nº 2.403 de 13 de janeiro de 1955 o Quadro Especial do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul.
§ 1º O Quadro, de que trata êste artigo será integrado de cargos isolados e de carreira, destinados ao aproveitamento dos funcionários do Quadro Suplementar Estadual da Universidade do Rio Grande do Sul, lotados no Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul.
§ 2º O aproveitamento, de que trata o parágrafo anterior será feito em caráter efetivo, assegurando-se aos servidores os direitos e vantagens do pessoal da União, inclusive a contagem do tempo de serviço anterior, para todos os efeitos.
§ 3º Será aproveitada em um dos lugares de "Auxiliar de Ensino" padrão H, a Auxiliar de Ensino Musical, que se acha em disponibilidade remunerada.
Art. 2º A Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, por proposta do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul, providenciará a expedição dos títulos de aproveitamento dos servidores de que trata o § 1º do artigo anterior.
Art. 3º As vagas que ocorrerem no Quadro Especial do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul, só poderão ser providas por promoção.
§ 1º Os cargos isolados serão suprimidos à medida que vagarem.
§ 2º As carreiras se extinguirão gradativamente, suprimindo-se, à proporção que vagarem, os cargos de menor vencimento.
§ 3º Os cargos das carreiras de Oficial Administrativo e Zelador, inclusive os excedentes, serão mantidos provisòriamente, a fim de neles serem aproveitados, em caráter interino os 5 (cinco) servidores que compõem, atualmente, o Quadro Extraordinário do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul, concorrendo entretanto, à promoção, os que se efetivarem por concurso.
Art. 4º Para atender às despesas decorrentes desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$1.238.400,00 (um milhão, duzentos e trinta e oito mil e quatrocentos cruzeiros).
Parágrafo único. Vetado.
Art. 5º Vetado.
Rio de Janeiro, em 6 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK Clovis Salgado
TABELA DE QUE TRATA O ART. 1º DESTA LEI
| Número de cargos |
Carreira ou Cargo |
Classe ou Padrão |
Exced. |
| |
a) Cargos isolados |
|
|
| 1 |
Artífice .......................................................................................... |
E |
- |
| 1 |
Bibliotecário ................................................................................. |
K |
- |
| 1 |
Servente ....................................................................................... |
D |
- |
| 3 |
|
|
|
| |
b) Cargos de Carreira
Oficial Administrativo |
|
|
| 1 |
...................................................................................................... |
M |
- |
| - |
...................................................................................................... |
L |
1 |
| 1 |
...................................................................................................... |
K |
- |
| - |
...................................................................................................... |
J |
1 |
| 1 |
...................................................................................................... |
I |
- |
| - |
...................................................................................................... |
H |
1 |
| 3 |
|
|
3 |
| |
Auxiliar de Ensino |
|
|
| 1 |
...................................................................................................... |
K |
- |
| 1 |
...................................................................................................... |
J |
1 |
| 1 |
...................................................................................................... |
I |
- |
| 2 |
...................................................................................................... |
H |
- |
| - |
...................................................................................................... |
G |
1 |
| 5 |
|
|
2 |
| |
Zelador |
|
|
| 1 |
...................................................................................................... |
H |
- |
| 1 |
...................................................................................................... |
F |
- |
| - |
...................................................................................................... |
D |
1 |
| 2 |
|
|
1 | |