Legislação Informatizada - LEI Nº 3.333, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1957 - Publicação Original

LEI Nº 3.333, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1957

Cria, no Ministério da Educação e Cultura, o Quadro Especial do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica criado, no Ministério da Educação e Cultura, na conformidade da tabela anexa e da Lei nº 2.403 de 13 de janeiro de 1955 o Quadro Especial do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul.

    § 1º O Quadro, de que trata êste artigo será integrado de cargos isolados e de carreira, destinados ao aproveitamento dos funcionários do Quadro Suplementar Estadual da Universidade do Rio Grande do Sul, lotados no Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul.

    § 2º O aproveitamento, de que trata o parágrafo anterior será feito em caráter efetivo, assegurando-se aos servidores os direitos e vantagens do pessoal da União, inclusive a contagem do tempo de serviço anterior, para todos os efeitos.

    § 3º Será aproveitada em um dos lugares de "Auxiliar de Ensino" padrão H, a Auxiliar de Ensino Musical, que se acha em disponibilidade remunerada.

    Art. 2º A Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, por proposta do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul, providenciará a expedição dos títulos de aproveitamento dos servidores de que trata o § 1º do artigo anterior.

    Art. 3º As vagas que ocorrerem no Quadro Especial do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul, só poderão ser providas por promoção.

    § 1º Os cargos isolados serão suprimidos à medida que vagarem.

    § 2º As carreiras se extinguirão gradativamente, suprimindo-se, à proporção que vagarem, os cargos de menor vencimento.

    § 3º Os cargos das carreiras de Oficial Administrativo e Zelador, inclusive os excedentes, serão mantidos provisòriamente, a fim de neles serem aproveitados, em caráter interino os 5 (cinco) servidores que compõem, atualmente, o Quadro Extraordinário do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul, concorrendo entretanto, à promoção, os que se efetivarem por concurso.

    Art. 4º Para atender às despesas decorrentes desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$1.238.400,00 (um milhão, duzentos e trinta e oito mil e quatrocentos cruzeiros).

    Parágrafo único. Vetado.

    Art. 5º Vetado.

Rio de Janeiro, em 6 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado

TABELA DE QUE TRATA O ART. 1º DESTA LEI

Número de cargos Carreira ou Cargo Classe ou Padrão Exced.
  a) Cargos isolados    
1 Artífice .......................................................................................... E -
1 Bibliotecário ................................................................................. K -
1 Servente ....................................................................................... D -
3      
  b) Cargos de Carreira

Oficial Administrativo

   
1 ...................................................................................................... M -
- ...................................................................................................... L 1
1 ...................................................................................................... K -
- ...................................................................................................... J 1
1 ...................................................................................................... I -
- ...................................................................................................... H 1
3     3
  Auxiliar de Ensino    
1 ...................................................................................................... K -
1 ...................................................................................................... J 1
1 ...................................................................................................... I -
2 ...................................................................................................... H -
- ...................................................................................................... G 1
5     2
  Zelador    
1 ...................................................................................................... H -
1 ...................................................................................................... F -
- ...................................................................................................... D 1
2     1
 



Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/12/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/12/1957, Página 27429 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 65 Vol. 7 (Publicação Original)