Legislação Informatizada - LEI Nº 3.312, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1957 - Publicação Original
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LEI Nº 3.312, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1957
Autoriza o Poder Executivo a afetuar empréstimos para construção de pequenos açudes na área do Polígono das Secas, e revoga as Leis nºs. 614, de 2 de fevereiro de 1949, e 1255, de 4 de dezembro de 1950.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a efetuar empréstimos aos agricultores residentes na área do Polígono das Sêcas, para construção de pequenos açudes, até a importância de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros).
§ 1º As operações serão iniciadas 30 (trinta) dias após a vigência desta lei, e correrão à conta da importância de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).
§ 2º É o Poder Executivo autorizado a despender a importância de que trata êste artigo, a qual será levada à conta dos saldos acumulados dos exercícios anteriores dos recursos a que se refere o art. 198 da Constituição Federal.
Art. 2º Os empréstimos serão realizados pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, pagos em prestações anuais, a partir do segundo ano, a juros de 3% (três por cento) ao ano, não se exigindo garantia real para a operação.
Parágrafo único. O beneficiário não poderá, entretanto, alienar ou gravar, de qualquer maneira, o imóvel, senão pagando integralmente a dívida.
Art. 3º Agricultores, para os efeitos desta lei, são as pessoas físicas que exerçam, por conta própria, a exploração agrícola.
Art. 4º Pequenos açudes são os com capacidade a partir de 150.000m³ (cento e cinqüenta mil metros cúbicos).
Art. 5º O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas prestará a assistência técnica que fôr reclamada pelos agricultores, e, durante a construção dos açudes, fiscalizará a sua execução.
Parágrafo único. Os estudos técnicos, para construção dos açudes, poderão, também, ser executados pelas repartições especializadas dos Estados, sujeitos à aprovação do DNOCS para a concessão de empréstimos.
Art. 6º O pretendente a empréstimo deverá requerê-lo ao Distrito do DNOCS a que fôr subordinado, apresentando os seguintes documentos:
Art. 7º Não serão concedidos empréstimos para obras que se localizem dentro das bacias hidrográficas de açudes públicos de capacidade superior a 5.000.000m³ (cinco milhões de metros cúbicos).
Art. 8º Autorizado o empréstimo, será lavrada a escritura, por instrumento particular, assinado pelo representante da Fazenda Pública e subscrito por duas testemunhas, reconhecidas as firmas e registrado em livro próprio, por transcrição integral na sede do Distrito do DNOCS.
Art. 9º Os pagamentos das importâncias do empréstimo serão realizados pelo tesoureiro do DNOCS, após a determinação do chefe do Distrito, mediante apresentação de fôlhas de pagamento do pessoal empregado na construção da obra.
Art. 10. Das decisões denegatórias do chefe do Distrito caberá recurso para o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e para o Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 11. O recebimento das unidades dos empréstimos e respectivos juros será feito na sede do Distrito. Essas importâncias serão creditadas ao fundo a ser criado, de acôrdo com o art. 198 da Constituição Federal.
Art. 12. O inadimplemento das obrigações contratuais importará na cobrança judicial, salvo motivo de fôrça maior.
Parágrafo único. Considera-se motivo de fôrça maior a eclosão de sêcas, com ausência de chuvas nas épocas próprias, e pragas que danifiquem ou matem as lavouras.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis ns. 614, de 2 de fevereiro de 1949, e 1.255, de 4 de dezembro de 1950.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a efetuar empréstimos aos agricultores residentes na área do Polígono das Sêcas, para construção de pequenos açudes, até a importância de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros).
§ 1º As operações serão iniciadas 30 (trinta) dias após a vigência desta lei, e correrão à conta da importância de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros).
§ 2º É o Poder Executivo autorizado a despender a importância de que trata êste artigo, a qual será levada à conta dos saldos acumulados dos exercícios anteriores dos recursos a que se refere o art. 198 da Constituição Federal.
Art. 2º Os empréstimos serão realizados pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, pagos em prestações anuais, a partir do segundo ano, a juros de 3% (três por cento) ao ano, não se exigindo garantia real para a operação.
Parágrafo único. O beneficiário não poderá, entretanto, alienar ou gravar, de qualquer maneira, o imóvel, senão pagando integralmente a dívida.
Art. 3º Agricultores, para os efeitos desta lei, são as pessoas físicas que exerçam, por conta própria, a exploração agrícola.
Art. 4º Pequenos açudes são os com capacidade a partir de 150.000m³ (cento e cinqüenta mil metros cúbicos).
Art. 5º O Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas prestará a assistência técnica que fôr reclamada pelos agricultores, e, durante a construção dos açudes, fiscalizará a sua execução.
Parágrafo único. Os estudos técnicos, para construção dos açudes, poderão, também, ser executados pelas repartições especializadas dos Estados, sujeitos à aprovação do DNOCS para a concessão de empréstimos.
Art. 6º O pretendente a empréstimo deverá requerê-lo ao Distrito do DNOCS a que fôr subordinado, apresentando os seguintes documentos:
| a) | atestado, do Prefeito ou Juiz de sua jurisdição, de que exercita exploração agrícola na propriedade onde pretende construir o açude; |
| b) | prova de propriedade das terras, certidão negativa do registro de hipoteca ou venda condicional. |
Art. 7º Não serão concedidos empréstimos para obras que se localizem dentro das bacias hidrográficas de açudes públicos de capacidade superior a 5.000.000m³ (cinco milhões de metros cúbicos).
Art. 8º Autorizado o empréstimo, será lavrada a escritura, por instrumento particular, assinado pelo representante da Fazenda Pública e subscrito por duas testemunhas, reconhecidas as firmas e registrado em livro próprio, por transcrição integral na sede do Distrito do DNOCS.
Art. 9º Os pagamentos das importâncias do empréstimo serão realizados pelo tesoureiro do DNOCS, após a determinação do chefe do Distrito, mediante apresentação de fôlhas de pagamento do pessoal empregado na construção da obra.
Art. 10. Das decisões denegatórias do chefe do Distrito caberá recurso para o Diretor Geral do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas e para o Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 11. O recebimento das unidades dos empréstimos e respectivos juros será feito na sede do Distrito. Essas importâncias serão creditadas ao fundo a ser criado, de acôrdo com o art. 198 da Constituição Federal.
Art. 12. O inadimplemento das obrigações contratuais importará na cobrança judicial, salvo motivo de fôrça maior.
Parágrafo único. Considera-se motivo de fôrça maior a eclosão de sêcas, com ausência de chuvas nas épocas próprias, e pragas que danifiquem ou matem as lavouras.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Leis ns. 614, de 2 de fevereiro de 1949, e 1.255, de 4 de dezembro de 1950.
Rio de Janeiro, em 11 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim
Lucio
Meira
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/11/1957
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1957, Página 25493 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 53 Vol. 7 (Publicação Original)