Legislação Informatizada - LEI Nº 3.293, DE 29 DE OUTUBRO DE 1957 - Publicação Original
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LEI Nº 3.293, DE 29 DE OUTUBRO DE 1957
Modifica o art. 91 e revoga os arts. 92 e 93 da Lei Orgânica do Ensino Secundário (Decreto-Lei n° 4.244, de 9 de abril de 1942).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º O art. 91 da Lei Orgânica do Ensino Secundário (Decreto-lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942) passa a ter a seguinte redação:
"Art. 91. Aos maiores de 18 (dezoito) anos será permitida a obtenção de certificado de licença ginasial, mediante a prestação de exames de madureza referentes ao 1º ciclo do curso secundário, após estudos realizados sem observância do regime escolar exigido por êste Decreto-lei. Nas mesmas condições permitir-se-á a obtenção do certificado de licença colegial - clássica ou científica - aos maiores de 20 (vinte) anos, portadores do certificado de licença ginasial ou de diploma equivalente.
§ 1º Os candidatos deverão prestar os exames de madureza referentes ao 1º e 2º ciclos do curso secundário, de uma só vez, ou em dois conjuntos consecutivos de disciplinas afins.
§ 2º Os exames de madureza deverão ser prestados perante estabelecimento de Ensino Secundário federal ou equiparado.
§ 3º Observado o disposto no parágrafo anterior, o Ministério da Educação e Cultura buscará assegurar, anualmente, a prestação de exames de madureza a todos os que os requeiram, preenchidas as formalidades da inscrição.
§ 4º Os têrmos e condições dos exames de que trata êste artigo serão fixados por disposições regulamentares." Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os arts. 92 e 93 do Decreto-lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942, e mais disposições em contrário.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º O art. 91 da Lei Orgânica do Ensino Secundário (Decreto-lei nº 4.244, de 9 de abril de 1942) passa a ter a seguinte redação:
§ 1º Os candidatos deverão prestar os exames de madureza referentes ao 1º e 2º ciclos do curso secundário, de uma só vez, ou em dois conjuntos consecutivos de disciplinas afins.
§ 2º Os exames de madureza deverão ser prestados perante estabelecimento de Ensino Secundário federal ou equiparado.
§ 3º Observado o disposto no parágrafo anterior, o Ministério da Educação e Cultura buscará assegurar, anualmente, a prestação de exames de madureza a todos os que os requeiram, preenchidas as formalidades da inscrição.
§ 4º Os têrmos e condições dos exames de que trata êste artigo serão fixados por disposições regulamentares."
Rio de Janeiro, em 29 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/10/1957
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/10/1957, Página 24709 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 43 Vol. 7 (Publicação Original)