Legislação Informatizada - LEI Nº 3.290, DE 23 DE OUTUBRO DE 1957 - Publicação Original

LEI Nº 3.290, DE 23 DE OUTUBRO DE 1957

Modifica o art. 5º da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, que altera dispositivos da legislação vigente sobre crimes contra a economia popular.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O Art. 5º da Lei número 1.521, de 26 de dezembro de 1951, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Nos crimes definidos nesta lei, haverá suspensão da pena e livramento condicional em todos os casos permitidos pela legislação comum. Será a fiança concedida nos têrmos da legislação em vigor, devendo ser arbitrada dentro dos limites de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) a Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), nas hipóteses do artigo 2º, e dentro dos limites de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) nos demais casos, reduzida à metade dentro dêsses limites, quando o infrator fôr empregado do estabelecimento comercial ou industrial, ou não ocupe cargo ou pôsto de direção dos negócios."

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 23 de outubro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
José Maria Alkmim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/10/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1957, Página 24421 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 42 Vol. 7 (Publicação Original)