Legislação Informatizada - LEI Nº 3.259, DE 6 DE SETEMBRO DE 1957 - Publicação Original

LEI Nº 3.259, DE 6 DE SETEMBRO DE 1957

Concede isenção de direitos aduaneiros de importação para a penicilina injetável, importada até 31 de dezembro de 1947.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida isenção de direitos aduaneiros de importação para a penicilina injetável, importada até 31 de dezembro de 1947.

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 6 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/09/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1957, Página 21605 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 369 Vol. 5 (Publicação Original)