Legislação Informatizada - LEI Nº 3.259, DE 6 DE SETEMBRO DE 1957 - Publicação Original
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LEI Nº 3.259, DE 6 DE SETEMBRO DE 1957
Concede isenção de direitos aduaneiros de importação para a penicilina injetável, importada até 31 de dezembro de 1947.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos aduaneiros de importação para a penicilina injetável, importada até 31 de dezembro de 1947.
Art. 2º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 6 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/09/1957
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1957, Página 21605 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 369 Vol. 5 (Publicação Original)