Legislação Informatizada - LEI Nº 3.257, DE 2 DE SETEMBRO DE 1957 - Publicação Original
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LEI Nº 3.257, DE 2 DE SETEMBRO DE 1957
Modifica o artigo 27 e seus parágrafos da Lei n° 2.004, de 3 de outubro de 1953 (dispõe sobre a política nacional do petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade por ações Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 27 e seus parágrafos da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 (dispõe sôbre a política nacional do petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade por ações Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima, e dá outras providências), passam a ter a seguinte redação:
"Art. 27. A sociedade e suas subsidiárias ficam obrigadas a pagar indenização correspondente a 4% (quatro por cento) sôbre o valor do óleo extraído ou do xisto ou do gás aos Estados e Territórios onde fizerem a lavra do petróleo e xisto betuminoso e a extração de gás, de indenização de 1% (um por cento) aos Municípios onde fizerem a mesma lavra ou extração.
§ 1º Os valores do óleo e do xisto betuminoso serão fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo.
§ 2º Será efetuado trimestralmente o pagamento de que trata êste artigo.
§ 3º Os Estados, Territórios e Municípios deverão aplicar os recursos fixados neste artigo, preferentemente, na produção da energia elétrica e na pavimentação de rodovias." Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 27 e seus parágrafos da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953 (dispõe sôbre a política nacional do petróleo e define as atribuições do Conselho Nacional do Petróleo, institui a Sociedade por ações Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima, e dá outras providências), passam a ter a seguinte redação:
§ 1º Os valores do óleo e do xisto betuminoso serão fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo.
§ 2º Será efetuado trimestralmente o pagamento de que trata êste artigo.
§ 3º Os Estados, Territórios e Municípios deverão aplicar os recursos fixados neste artigo, preferentemente, na produção da energia elétrica e na pavimentação de rodovias."
Rio de Janeiro, em 2 de setembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Antonio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo
Soares
João de Oliveira Castro Viana Jr.
Lucio Meira
Mario Meneghetti
Clovis Salgado
Parsifal Barroso
Francisco de Melo
Mauricio de
Medeiros
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/09/1957
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/9/1957, Página 21277 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 368 Vol. 5 (Publicação Original)