Legislação Informatizada - LEI Nº 3.250, DE 22 DE AGOSTO DE 1957 - Publicação Original

LEI Nº 3.250, DE 22 DE AGOSTO DE 1957

Altera dispositivos da Lei n° 1.295, de 27 de dezembro de 1950, que estabelece normas para o registro de diplomas expedidos pelos estabelecimentos de ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º O § 1º do art. 3º da Lei nº 1.295, de 27 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 3º .......................................................................................................

§ 1º Feito regularmente o curso, os órgãos competentes do Ministério da Educação e Cultura aporão visto aos documentos escolares dando ciência do fato ao estabelecimento remetente."
     Art. 2º O parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 1.295, de 27 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º .............................................................................................

Parágrafo único. Com o certificado ou o diploma de conclusão do curso, o diretor do estabelecimento enviará, devidamente autenticado, à repartição incumbida do exame da regularidade legal do curso, o histórico escolar, minucioso e completo, para rápida solução do registro. No tocante ao curso secundário exigir-se-á, apenas, referência ao ofício que comunicou a sua regularidade."
     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clóvis Salgado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/08/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/1957, Página 20405 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 350 Vol. 5 (Publicação Original)