Legislação Informatizada - LEI Nº 3.250, DE 22 DE AGOSTO DE 1957 - Publicação Original
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LEI Nº 3.250, DE 22 DE AGOSTO DE 1957
Altera dispositivos da Lei n° 1.295, de 27 de dezembro de 1950, que estabelece normas para o registro de diplomas expedidos pelos estabelecimentos de ensino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 3º da Lei nº 1.295, de 27 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º .......................................................................................................
§ 1º Feito regularmente o curso, os órgãos competentes do Ministério da Educação e Cultura aporão visto aos documentos escolares dando ciência do fato ao estabelecimento remetente." Art. 2º O parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 1.295, de 27 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 4º .............................................................................................
Parágrafo único. Com o certificado ou o diploma de conclusão do curso, o diretor do estabelecimento enviará, devidamente autenticado, à repartição incumbida do exame da regularidade legal do curso, o histórico escolar, minucioso e completo, para rápida solução do registro. No tocante ao curso secundário exigir-se-á, apenas, referência ao ofício que comunicou a sua regularidade." Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 1º do art. 3º da Lei nº 1.295, de 27 de dezembro de 1950, passa a ter a seguinte redação:
§ 1º Feito regularmente o curso, os órgãos competentes do Ministério da Educação e Cultura aporão visto aos documentos escolares dando ciência do fato ao estabelecimento remetente."
Parágrafo único. Com o certificado ou o diploma de conclusão do curso, o diretor do estabelecimento enviará, devidamente autenticado, à repartição incumbida do exame da regularidade legal do curso, o histórico escolar, minucioso e completo, para rápida solução do registro. No tocante ao curso secundário exigir-se-á, apenas, referência ao ofício que comunicou a sua regularidade."
Rio de Janeiro, em 22 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clóvis Salgado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/08/1957
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/1957, Página 20405 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 350 Vol. 5 (Publicação Original)