Legislação Informatizada - LEI Nº 3.246, DE 19 DE AGOSTO DE 1957 - Publicação Original

LEI Nº 3.246, DE 19 DE AGOSTO DE 1957

Retifica, sem ônus, a Lei n° 2.368, de 9 de dezembro de 1954, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1955.

  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º São feitas as seguintes alterações na Lei nº 2.368, de 9 de dezembro de 1954, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício de 1955:

Anexo 17 - Ministério da Agricultura.

Verba 3 - Serviços e Encargos

Consignação 2 - Auxílios e Subvenções

03 - Subvenções extraordinárias

18) Pernambuco

ONDE SE LÊ:

Associação Rural de Maniçobal - 55.000

LEIA-SE:

Associação Rural de São José do Belmonte - 55.000

Anexo 18 - Ministério da Educação e Cultura

Verba 3 - Serviços e Encargos

Consignação 2 - Auxílios e Subvenções

06 - Conselho Nacional do Serviço Social.

Subvenções extraordinárias (Relações das entidades).

23) Rio Grande do Sul

ONDE SE LÊ:

Associação Protetora à Infância - Caxias do Sul - 50.000

LEIA-SE:

Ação de Recuperação Social - Caxias do Sul - 50.000.

    Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, a presente lei vigorará a partir de 1º de janeiro de 1955.

Rio de Janeiro, em 19 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
João de Oliveira Vianna Castro Junior
Mário Meneghetti
Clóvis Salgado




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/08/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1957, Página 20045 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 348 Vol. 5 (Publicação Original)