Legislação Informatizada - LEI Nº 3.245, DE 19 DE AGOSTO DE 1957 - Publicação Original
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LEI Nº 3.245, DE 19 DE AGOSTO DE 1957
Altera disposições do Decreto-Lei n° 7.036, de 10 de novembro de 1944 - ( Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho ).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 22, 23 e 25 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 (Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho), passam a ter a seguinte redação:
"Art. 22. Uma vez que exceda de Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros) a indenização a que tiver direito o acidentado, nos casos de incapacidade permanente ou, na hipótese de sua morte, os seus beneficiários, a diferença será destinada a instituição de previdência social a que êle pertencer, para o fim de ser concedido acréscimo na aposentadoria ou pensão.
Art. 23. Se a indenização fôr igual ou inferior a Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros), ou não estiver a vítima compreendida no regime de previdência de Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões criada por lei federal, a indenização ser-lhe-á paga, ou aos seus beneficiários, diretamente e de uma só vez.
Art. 25. Além da indenização prevista no art. 21, o empregador pagará imediatamente aos herdeiros ou beneficiários do acidentado, a título de auxílio funeral uma importância igual à metade do mais alto salário mínimo vigorante no país." Art. 2º O parágrafo único do art. 64 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 (Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho), passa a ser o § 1º do mesmo artigo, que fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 64. .................................................................................................
§ 2º O empregador só poderá recorrer depositando judicialmente o valor da condenação.
§ 3º Sendo ilíqüida a sentença recorrida, o empregador, antes de recorrer, deverá requerer a sua liquidação, que não prejudicará a subida do recurso à superior instância.
§ 4º Julgada a liquidação, o empregador, dentro em cinco dias, fará o depósito da quantia liquidada. A falta do depósito no prazo acima importará em desistência do recurso.
§ 5º O recurso cabível do julgamento da liquidação não suspenderá a obrigação do depósito, na forma do parágrafo anterior."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 22, 23 e 25 do Decreto-lei nº 7.036, de 10 de novembro de 1944 (Reforma da Lei de Acidentes do Trabalho), passam a ter a seguinte redação:
Art. 23. Se a indenização fôr igual ou inferior a Cr$ 24.000,00 (vinte e quatro mil cruzeiros), ou não estiver a vítima compreendida no regime de previdência de Instituto ou Caixa de Aposentadoria e Pensões criada por lei federal, a indenização ser-lhe-á paga, ou aos seus beneficiários, diretamente e de uma só vez.
Art. 25. Além da indenização prevista no art. 21, o empregador pagará imediatamente aos herdeiros ou beneficiários do acidentado, a título de auxílio funeral uma importância igual à metade do mais alto salário mínimo vigorante no país."
§ 2º O empregador só poderá recorrer depositando judicialmente o valor da condenação.
§ 3º Sendo ilíqüida a sentença recorrida, o empregador, antes de recorrer, deverá requerer a sua liquidação, que não prejudicará a subida do recurso à superior instância.
§ 4º Julgada a liquidação, o empregador, dentro em cinco dias, fará o depósito da quantia liquidada. A falta do depósito no prazo acima importará em desistência do recurso.
§ 5º O recurso cabível do julgamento da liquidação não suspenderá a obrigação do depósito, na forma do parágrafo anterior."
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Parsifal Barroso
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/08/1957
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/8/1957, Página 20045 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 34 Vol. 5 (Publicação Original)