Legislação Informatizada - LEI Nº 3.244, DE 14 DE AGOSTO DE 1957 - Publicação Original
LEI Nº 3.244, DE 14 DE AGOSTO DE 1957
Dispõe sôbre a Reforma da Tarifa das Alfândegas, e dá outras providências.
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Está sujeita ao imposto de importação a mercadoria estrangeira que entrar em território nacional.
§ 1º Não se aplicará o disposto neste artigo à mercadoria estrangeira destinada a outro país, em trânsito regular pelo território nacional, trafegando por via usual ao comércio internacional.
§ 2º Considerar-se-á igualmente entrada no território nacional, para os efeitos deste artigo, a mercadoria manifestada, cuja falta fôr apurada ao ato de descarga ou de conferência do manifesto, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 2º. O impôsto de importação será cobrado na forma estabelecida por esta lei e pela Tarifa que a acompanha, por meio de alíquota "ad-valorem", que poderá ser combinada com sua equivalente específica, aplicando-se, para o cálculo do impôsto, a alíquota de que resultar tributação mais elevada.
Parágrafo único. A alíquota específica será reajustada, semestralmente, a fim de conservar sua equivalência com a alíquota "ad-valorem" correspondente.
Art. 3º. Poderá ser alterada dentro dos limites máximo e mínimo do respectivo capítulo, a alíquota relativa a produto:
a) | cujo nível tarifário venha a se revelar insuficiente ou excessivo ao adequado cumprimento dos objetivos da Tarifa: |
b) | cuja produção interna fôr de interêsse fundamental estimular; |
c) | que haja obtido registro de similar; |
d) | de país que dificultar a exportação brasileira para seu mercado, ouvido prèviamente o Ministério das Relações Exteriores; |
e) | de país que desvalorizar sua moeda ou conceder subsídio à exportação, de forma a frustrar os objetivos da Tarifa. |
§ 1º Nas hipóteses dos itens a, b e c, a alteração da alíquota, em cada caso, não poderá ultrapassar, para mais ou para menos, a 30%(trinta por cento) "ad-valorem".
§ 2º Na ocorrência de "dumping", a alíquota poderá ser elevada até o limite capaz de neutralizá-lo.
Art. 4º. Quando a produção nacional de matéria-prima ou qualquer outro produto de base fôr ainda insuficiente para atender ao consumo interno poderá ser concedida isenção ou redução do impôsto para a importação complementar.
§ 1º A isenção ou redução do impôsto será concedida mediante prova de aquisição de determinada quota do produto nacional, na fonte de produção, ou prova de recusa, ou incapacidade de fornecimento, dentro do prazo e a preço CIF não superior ao do similar estrangeiro acrescido do impôsto de importação.
§ 2º A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral da produção nacional.
Art. 5º. O impôsto "ad-valorem" será calculado com base no valor externo da mercadoria acrescido das despesas de seguro e frete (valor CIF)
Parágrafo único. Considerar-se-á valor externo da mercadoria o preço, ao tempo de sua exportação, pelo qual ela, ou mercadoria similar, é normalmente oferecida à venda no mercado atacadista do país exportador somado ao custo de qualquer recipiente envoltório ou embalagem, e às despesas referentes à sua colocação no pôrto de embarque para o Brasil, deduzidos, quando fôr o caso, os impostos exigíveis para consumo interno e recuperáveis pela exportação da mercadoria.
Art. 6º. O valor externo será declarado pelo importador na nota de importação.
§ 1º Quando ultimada a conferência, o funcionário aduaneiro tiver elementos para impugnar a declaração do importador, deverá dentro do prazo de 8 (oito) dias, mediante fundamentação assinada, fixar o novo valor pelo qual prosseguirá o despacho.
§ 2º Notificado da impugnação, o importador terá 30 (trinta) dias para reclamar ao Inspetor da Alfândega, que dará, sua decisão dentro de trinta (30) dias, a contar da data da interposição da reclamação.
§ 3º Na falta de decisão, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior será aceito, provisoriamente, o valor declarado pelo importador, para efeito de desembaraço da mercadoria, mediante fiança ou depósito da diferença exigida, obedecido o disposto no art. 14 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 607, de 10 de agôsto de 1938.
§ 4º Da decisão caberá recurso, nos têrmos da legislação vigente.
Art. 7º. Quando o valor externo não puder ser devidamente apurado, o cálculo do imposto será feito na base do mercado atacadista interno, deduzidos além dos tributos incidentes sôbre a importação 30% (trinta por cento) a título de lucro e despesa.
Art. 8º. No cálculo do impôsto, nenhuma distinção se fará, que não estiver estabelecida em lei ou na Tarifa, entre mercadoria nova ou usada, acabada ou por acabar, completa ou incompleta, montada ou desmontada.
Parágrafo único. Em caso de avaria ou dano intrinseco casual ou por fôrça maior,. será concedido abatimento sôbre o valor externo da mercadoria, mediante prévia avaliação pela autoridade competente.
Art. 9º. Poderá ser estabelecida pauta de valor mínimo para o produto que, por intercadência em sua cotação no mercado nacional ou internacional, tenha dificultada a apuração do seu valor externo ou haja sido exportado para o Brasil sob a forma de "dumping", neste caso sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 3º desta Lei.
Art. 10. A taxa de conversão do valor externo será fixada mensalmente, pela autoridade competente, com base no comportamento do mercado cambial de importação no mês anterior ao vencido.
Art. 11. A mercadoria que, a primeira vista estiver contida em mais de uma posição da Tarifa, classificar-se-á de acôrdo com as seguintes normas:
a) | a posição com descrição mais específica terá preferência sobre a de caráter geral; |
b) | a mercadoria mista ou composta e a constituída pela montagem ou reunião de matérias ou artigos heterogêneos, não abrangidas pelo item a, seguirão o regime da matéria ou artigo que lhe conferir caráter essencial; |
c) | a mercadoria que permanecer em mais de uma posição, apesar da aplicação das normas dos itens a e b, será, classificada na de alíquota mais elevada ; |
d) | a parte ou peça sem classificação própria na Tarifa e identificável como pertencente a determinado aparelho, obra ou objeto, seguirá o regime do todo. |
Art. 12. A mercadoria não compreendida em nenhuma posição da Tarifa será assemelhada aquela com que tiver maior analogia.
Parágrafo único. A assemelhação será indicada pela Comissão de Tarifa autorizada pelo Inspetor da Alfândega e comunicada ao Conselho de Política Aduaneira.
Art. 13. Se a mercadoria não puder ser assemelhada, nem fôr possível classificá-la em qualquer posição da Tarifa, pagará o impôsto de 50%(cinqüenta por cento) "ad-valorem".
Art. 14. Entender-se-á por país de origem da mercadoria aquêle onde ela houver sido produzida.
§ 1º A mercadoria resultante de material e mão-de-obra de mais de um país será considerada originária daquele onde houver recebido processo substancial de transformação.
§ 2º Entender-se-á como processo substancial de transformação de uma mercadoria o que lhe conferir nova individualidade.
Art. 15. O recipiente, envoltório ou embalagem, estará sujeito ao impôsto, de acôrdo com sua classificação própria na Tarifa, se não fôr normalmente usado no acondicionamento da mercadoria, ou se tiver, no mercado nacional, valor superior ao do conteúdo.
Parágrafo único. Quando no mesmo envoltório ou embalagem houver mercadorias heterogêneas, o valor ou pêso respectivo será repartido proporcionalmente ao impôsto por elas devido.
Art. 16. Considerar-se-á:
a) | pêso líquido, o da mercadoria, excluído o recipiente, envoltório ou embalagem; |
b) | pêso bruto, o da mercadoria, com o seu recipiente, envoltório ou embalagem. |
Art. 17. Será desembaraçada, isenta de impôsto, a bagagem declarada pelo passageiro, quando em quantidade que não revele objetivo de comércio e seja constituída de:
a) | roupas e objetos de uso ou consumo pessoal; |
b) | roupas de cama e mesa com monograma; |
c) | jóias de uso pessoal; |
d) | livros impressos; |
e) | (Vetado) |
f) | (Vetado) |
g) | aparelho de rádio, aparelho de televisão, máquina fotográfica ou de filmar, máquina de escrever, (Vetado), binóculo, (Vetado), de tipo portátil e pêso unitário até 10 kg (dez quilogramas), em unidade por objeto. |
§ 1º (Vetado)
§ 2º (Vetado)
Art. 18. (Vetado)
§ 1º (Vetado)
§ 2º (Vetado)
§ 3º (Vetado)
Art. 19. (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 20. (Vetado)
Art. 21. É instituído, no Ministério da Fazenda, o Conselho de Política Aduaneira.
Art. 22. Competirá, privativamente ao Conselho:
a) | determinar a equivalente específica da alíquota "ad-valorem", na forma do art. 2º; |
b) | modificar qualquer alíquota do impôsto, na forma do art. 3º; |
c) | estabelecer, anualmente, a quota de aquisição de matéria-prima ou qualquer produto de case e a correspondente isenção ou redução do impôsto, na forma do art. 4º; |
d) | estabelecer a pauta de valor mínimo, na forma do art. 9º; |
e) | atualizar a nomenclatura da Tarifa e nela introduzir correções; |
f) | conceder ou rever registro de similar. |
Parágrafo único. A alteração de alíquota, a que se referem as letras a e b, do art. 3.º, será precedida de audiência realizada entre os interessados nas principais praças do país, por período não inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 23. Competirá igualmente ao Conselho:
a) | propor alterações na legislação aduaneira; |
b) | opinar sôbre a concessão de favor aduaneiro em convênio internacional; |
c) | emitir parecer sôbre projeto de lei, quando solicitado por qualquer Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; |
d) | participar do exame de qualquer outro problema relacionado com a formulação e execução da política aduaneira. |
Art. 24. O Conselho será integrado por pessoas de ilibada reputação, com notórios conhecimentos em assuntos econômicos e financeiros, e constituído de:
a) | um membro-presidente, indicado pelo Ministro da Fazenda e nomeado pelo Presidente da República; |
b) | 9 (nove) membros, sendo 6 (seis) efetivos e 3 (três) suplentes, escolhidos na forma do § 1º dêste artigo; |
c) | 3 (três) membros, sendo 2 (dois) efetivos e um suplente, indicados pela Confederação Nacional do Comércio; |
d) | 3 (três) membros, sendo 2 (dois) efetivos e um suplente, indicados pela Confederação Nacional da lndústria; |
e) | 3 (três) membros, sendo 2 (dois) efetivos e um suplente, indicado pela Confederação Rural Brasileira; |
f) | um membro efetivo e um suplente, indicados em lista quádrupla pelas Confederações Nacionais dos Trabalhadores no Comércio, na Indústria, nos Transportes Marítimos e nos Terrestres. |
§ 1º Os membros efetivos das alíneas a e b serão escolhidos entre os servidores dos setores governamentais ligados, diretamente, à, execução da política econômica e financeira.
§ 2º Os membros do Conselho a que se referem as letras b, c, d e e deste artigo, serão nomeados por decreto do Presidente da República, pelo prazo de 4 (quatro) anos, renováveis pela metade, de 2 (dois) em 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos até 2 (duas) vêzes. Os suplentes servirão por convocação do Presidente nos impedimentos dos correspondentes membros efetivos.
§ 3º No período inicial, a metade dos membros será nomeada por 2(dois) anos.
§ 4º Os membros a que se refere o item b serão indicados pelo Ministro da Fazenda, e os dos itens c, d e e , pelas respectivas Confederações, êstes em lista tríplice para cada cargo.
§ 5º O Presidente e o Vice-Presidente, êste eleito pelo Conselho dentre os membros indicados pelas Confederações, terão o mandato de 2 (dois)anos.
Art. 25. O Conselho funcionará com a presença de 2/3 (dois terços) de seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria.
§ 1º Quando versarem sôbre matéria das letras d e e, do art. 3º, as decisões serão tomadas por maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 2º O Presidente terá o voto de desempate.
Art. 26. O Conselho reunir-se-á, ordinàriamente, duas vêzes por semana e, extraordinàriamente, mediante convocação do Presidente ou por deliberação da maioria de seus membros.
§ 1º As sessões ao Conselho serão públicas, salvo deliberação em contrário da maioria de seus membros.
§ 2º O Conselho poderá autorizar, por decisão própria ou por solicitação, a audiência de técnicos e interessados nos assuntos sob exame.
Art. 27. As deliberações do Conselho sôbre as matérias do art. 22 entrarão em vigor dentro do prazo de 15 (quinze ) dias da data da publicação do ato do Ministro da Fazenda que as houver homologado.
§ 1º Se denegar a homologação, o Ministro da Fazenda, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, restituirá o processo ao Conselho, acompanhado das razões da impugnação, o qual só poderá confirmar a deliberação anterior com o voto da maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 2º Confirmada a deliberação anterior, ou na ausência de decisão do Ministro da Fazenda, dentro do prazo do parágrafo anterior, será a deliberação do Conselho posta em vigor por ato do respectivo Presidente, na forma e no prazo dêste artigo.
Art. 28. Ficam criados, no quadro do Ministério da Fazenda, os seguintes cargos em comissão:
CC-1 1(um) Presidente do Conselho de Política Aduaneira;
CC-3 1(um) Secretário Executivo do Conselho de Política Aduaneira.
Art. 29. O Presidente e demais membros do Conselho de Política Aduaneira perceberão uma gratificação de presença de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros) por sessão realizada, até o máximo de 12 (doze) por mês.
Parágrafo único. O não comparecimento à sessão ou a ausência no ato de votação, mesmo por motivo justificado, importará na perda da gratificação de presença.
Art. 30. Perderá automàticamente o cargo o membro do Conselho que deixar de comparecer sem motivo justificado, a mais de 3 (três) sessões por mês, ou a mais de 1/5 (um quinto) das sessões durante um ano.
§ 1º Dentro de 10 (dez) dias da ocorrência de vaga de membro do Conselho, o Presidente fará a devida comunicação:
a) | ao Ministro da Fazenda, no caso de membro a que se refere a letra b, do art. 24; e |
b) | à Confederação competente, no caso de membro a que se referem as letras c, d e e, do art. 24. |
§ 2º A nomeação em caso de vaga superveniente obedecerá ao sistema estabelecido no art. 24, e será feita pelo prazo restante do mandato.
§ 3º O Conselho poderá conceder licença ao membro que a requerer, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 31. O Conselho terá uma secretaria técnica, dirigida por um secretário executivo, e integrada por servidores lotados ou requisitados na forma da legislação em vigor.
§ 1º O secretário executivo participará, sem direito a voto, das sessões do Conselho e perceberá a gratificação de presença a que se refere o art. 29.
§ 2º Os assessôres e auxiliares técnicos, em exercício na secretaria técnica, perceberão gratificação arbitrada pelo Ministro da Fazenda.
Art. 32. Dentro de 180 (cento e oitenta ) dias da data da publicação desta lei, o Poder Executivo remeterá ao Congresso Nacional projeto de lei, dispondo sôbre a criação do quadro de servidores, atribuições e organização da secretaria técnica do Conselho de Política Aduaneira.
Parágrafo único. Enquanto não fôr convertido em lei o projeto a que se refere êste artigo, o Ministro da Fazenda poderá, contratar, para a secretaria técnica economistas e outros técnicos, dentro dos limites do quadro aprovada pelo Presidente da República.
Art. 33. O acréscimo de impôsto relativo à diferença de valor ou quantidade, assim como o decorrente de classificação indevida da mercadoria na nota de importação, será cobrado com multa de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo único. Não se aplicará multa quando a diferença apurada não exceder de 5% (cinco por cento) do montante do impôsto declarado pelo importador, no despacho.
Art. 34. Quando, nos casos do artigo anterior, a existência de fraude ficar caracterizada de forma inequívoca, a falsa declaração de valor, natureza ou quantidade, será punida com multa equivalente a 100% (cem por cento) do impôsto devido.
§ 1º Em caso de reincidência, com circunstâncias agravantes, a Diretoria das Rendas Aduaneiras, em face de decisão condenatória irrecorrível na esfera administrativa, suspenderá pelo prazo de 1 a 5 anos, a aceitação, por repartição aduaneira, de despacho apresentado pela sociedade ou firma infratora.
§ 2º A sanção prevista no § 1º será extensiva aos diretores, sócios gerentes e procuradores, assim como às sociedades e firmas das quais fizerem parte.
Art. 35. Quando, igualmente, ficar caracterizada, de forma inequívoca, a cumplicidade do exportador na fraude a que se refere o § 1º do artigo anterior, a Diretoria das Rendas Aduaneiras aplicará, à firma exportadora, penalidade idêntica à prevista no referido parágrafo.
Parágrafo único. Aplicar-se-á à sociedade ou firma exportadora o disposto no § 2º do artigo anterior.
Art. 36. 20% (vinte por cento) das multas aplicadas na forma dos arts. 33 e 34 serão adjudicados ao funcionário que houver apurado a falta.
Parágrafo único. Quando a fraude fôr apurada mediante denúncia, a quota adjudicada ao funcionário será dividida, em partes iguais, com o denunciante.
Art. 37. Será concedida remissão total ou parcial do impôsto relativo a produto utilizado na composição de outro a exportar ("draw-back"), nos têrmos do Regulamento a ser baixado por proposta do Conselho de Política Aduaneira, revogado o Decreto nº 904, de 28 de julho de 1934.
Art. 38. Será abolida, a partir de 1º de janeiro de 1958, a fatura consular, aplicando-se à fatura comercial, no que couber, o regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.717, de 16 de maio e 1933, (Vetado)
§ 1º A fatura comercial conterá as indicações a serem estabelecidas em Regulamento, e será visada pela autoridade consular, mediante pagamento dos emolumentos previstos no referido decreto e apresentação do certificado de licença expedido pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil, ou, no caso do art. 55, da prova de cobertura cambial emitida pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil.
§ 2º Ressalvados os casos previstos em lei ou Regulamento, o visto consular constitui condição essencial ao desembaraço aduaneiro, sob pena de pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da mercadoria, sem prejuízo de outras penalidades cominadas em lei, não importando, todavia, na aprovação dos dados relativos à natureza, quantidade e preço da mercadoria, constantes da fatura comercial.
§ 3º Além dos elementos indispensáveis ao despacho aduaneiro, a nota de importação deverá conter outras indicações para fins estatísticos, ou ser acompanhada de formulário especial com a mesma finalidade, na forma estabelecida em Regulamento.
Art. 39. (Vetado)
Art. 40. Nenhuma vantagem pecuniária poderá ser adjudicada a qualquer funcionário, decorrente de decisão exarada por fôrça de cargo ou função que esteja exercendo.
Art. 41. (Vetado)
Art. 42. Excetuada a hipótese de depósito ou fiança previstos no § 3º do art. 6º, ou para garantia de entrância em recurso fiscal, só haverá desembaraço aduaneiro com suspensão temporária do pagamento do impôsto devido mediante têrmo de responsabilidade, nos casos previstos por esta lei e mais os seguintes:
a) | franquia temporária; |
b) | pelo prazo máximo de um ano, a importação de determinado equipamento ou conjunto de equipamento, sem similar nacional e considerado de interêsse para o desenvolvimento econômico do país, quando objeto de projeto de lei enviado ao Congresso Nacional, com mensagem do Poder Executivo. |
Art. 43. A nota de importação a guia comprobatória, a nota de diferença e qualquer outro formulário aduaneiro, em qualquer número de vias, poderão ser preenchidos a máquina.
Art. 44. Será suspensa por 6 (seis) meses, a contar da data da apresentação do pedido de registro de similar, a aplicação da nota 183 da Tarifa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplicará à importação cujo câmbio haja sido fechado antes da data da apresentação do pedido de registro.
Art. 45. Estará isenta do impôsto de importação a parte ou peça complementar de unidade a ser completada no país, que fôr importada por fabricante de veículo nacional, com plano aprovado pelo Poder Executivo até 31 de dezembro de 1957, mediante a apresentação de documento comprobatório da aquisição do câmbio correspondente, que será feita por importância igual ao custo da unidade monetária estrangeira, calculado com base na média ponderada resultante dos leilões da respectiva categoria de importação no semestre anterior à data da publicação desta lei.
§ 1º A isenção não abrangerá parte ou peça com similar nacional registrado.
§ 2º Os favores previstos neste artigo expirarão a 30 de junho de 1959.
Art. 46. Na época oportuna, o Conselho de Política Aduaneira fixará a redução do impôsto a ser concedida a partir de 1 de julho de 1959, segundo o grau de nacionalização atingido pelos fabricantes a que se refere o artigo anterior ou que tiverem planos de fabricação aprovados depois de 31 de dezembro de 1957.
Art. 47. O limite de alteração de alíquota "ad valorem", previsto no § 1º do art 3º,vigorará a partir de dois anos após a data da publicação desta lei.
Art. 48. Enquanto fôr indispensável conjugar a Tarifa com medidas de contrôle cambial, objetivando selecionar as importações em função das exigências do desenvolvimento econômico do país, as mercadorias serão agrupadas em duas categorias: geral e especial.
§ 1º Serão incluídos na categoria geral as matérias-primas, os equipamentos e outros bens de produção, assim como os bens de consumo genérico, para os quais não haja suprimento satisfatório no mercado interno.
§ 2º Serão incluídos na categoria especial os bens de consumo restrito e outros bens de qualquer natureza, cujo suprimento ao mercado interno seja satisfatório.
§ 3º Só será permitida licitação específica para importação de determinadas mercadorias, nos seguintes casos:
a) | quando se tratar de mercadorias da categoria especial; |
b) | quando indispensável à execução de convênios bilaterais de comércio. |
Art. 49. A classificação inicial dos produtos, nas duas categorias de importação a que se refere o artigo anterior, será estabelecida por ato do Ministro da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei.
Parágrafo único. Qualquer alteração posterior nessa classificação será da competência exclusiva do Conselho de Política Aduaneira, obedecido o disposto no art. 27, revogado o art. 5º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953.
Art. 50. Nenhuma importação poderá, ser feita a custo de câmbio inferior ao relativo às mercadorias da categoria geral a que se refere o art. 48 desta lei.
§ 1º Excluem-se da regra dêste artigo as seguintes operações:
a) | importação de papel de imprensa e do papel importado pelas empresas editôras ou impressoras de livros, destinado à, confecção dêstes, bem como dos produtos a que se refere o inciso VI, do art. 7º da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953, alterado pelo art. 56 desta lei, preenchidas as condições estabelecidas na Lei 1.336, de 18 de junho de 1951; |
b) | importação de fertilizantes, inseticidas e semelhantes, de aplicação exclusiva nas atividades agropecuárias, excetuadas (Vetado) os adubos compostos e complexos, granulados ou não; |
c) | importação de trigo e petróleo e derivados a que se refere a Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956; |
d) | importação de equipamentos, peças e sobressalentes, sem similar nacional registrado, destinados à pesquisa e produção de petróleo bruto; |
e) | importação de equipamentos, peças e sobressalentes, sem similar nacional registrado, sem similar nacional registrado, destinados às emprêsas jornalísticas e editoras de livros, assim como a investimentos considerados essenciais ao processo de desenvolvimento econômico ou à segurança nacional, de acôrdo com critérios estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, ouvido, conforme o caso, o Conselho Nacional de Economia, que levará em conta as exigências específicas das regiões menos desenvolvidas do país, (Vetado) |
§ 2º As operações a que se refere o parágrafo anterior serão realizadas dentro das verbas fixadas nos orçamentos de câmbio, previstos no art. 12 da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953, e não poderão ser efetuadas a custo de câmbio inferior ao que resultar da média ponderada das bonificações pagas aos exportadores mais a taxa resultante de paridade declarada ao Fundo Monetário Internacional.
§ 3º Para a importação de papel, a que se refere a letra "a" do parágrafo 1º dêste artigo, a diferença entre o custo decorrente da taxa de paridade declarada ao Fundo Monetário Internacional e o previsto no parágrafo 2º, será reajustada semestralmente em incrementos de 10% (dez por cento) para as emprêsas editoras ou impressoras de livros e para os jornais e revistas cujo pêso atual não ultrapasse 80 (oitenta) gramas, e em incrementos de 25% (vinte e cinco por cento) para os demais.
§ 4º As importações a que se refere o § 1º se processarão em obediência ao princípio estabelecido no art. 4º.
§ 5º A importação dos equipamentos, peças e sobressalentes, destinados às emprêsas jornalísticas, a que se refere a letra e do § 1º, será processada com audiência prévia do órgão sindical que congrega os beneficiários referidos.
Art. 51. As transferências financeiras para o exterior se processarão pelo mercado de taxas livres, a que se refere o art. 2º da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953.
§ 1º Excluem-se da regra dêste artigo as seguintes operações:
I - pagamento de compromissos financeiros da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando não envolverem, direta ou indiretamente, cobertura do financiamento de importações;
II - pagamento de serviços relativos às atividades a que se refere a letra d do § 1º do art. 50;
III - amortização e juros de empréstimos, créditos e financiamentos:
a) | registrados ou que, ainda em processo de registro até a data desta lei, venham a ser aprovados pela Superintendência da Moeda e do Crédito, de acôrdo com a letra "c" do art. 1º da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953; |
b) | relativos às importações a que se referem as letras d e e do § 1º, do art. 50 desta lei; |
c) | relativos à importação de equipamentos, não incluídos nos itens anteriores, desde que aprovada pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito, dentro das possibilidades do orçamento de câmbio. |
§ 2º O pagamento dos compromissos, a que se referem os incisos I, II e III do parágrafo anterior, será efetuado de conformidade com o disposto no § 2º do art. 50, exceto quanto aos relativos à letra c do inciso III, cuja taxa cambial não poderá ser inferior à da categoria geral de importação.
Art. 52. As operações a que se referem os parágrafos dos primeiros dos arts. 50, 51 e 58 serão realizadas de conformidade com critérios estabelecidos pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito ou por deliberação específica do próprio Conselho, e dependerão, para serem executadas, de prévia publicação no "Diário Oficial", da qual constará:
I - Natureza da operação;
II - nome do beneficiário;
III - valor da operação em moeda estrangeira;
IV - taxa de câmbio concedida;
V - diferença entre o valor da operação à taxa cambial favorecida e o equivalente à taxa de câmbio da categoria geral do mercado livre, conforme o caso;
VI - valor em moeda estrangeira, da produção nacional e o montante, em cruzeiros, do subsídio na hipótese do art. 58.
Art. 53. Enquanto existir o regime de licitação cambial, só será admitido ágio mínimo para leilão de moeda inconversível, calculado na base uma percentagem do custo médio total das moedas de conversibilidade livre ou limitada.
Art. 54. No regime de duas categorias de importação, a taxa de conversão a que se refere o art. 10, será fixada, para tôdas as mercadorias, com base no custo médio da moeda estrangeira, na categoria geral de importação a que se refere o §1º, do art. 48.
§ 1º No primeiro ano de vigência desta lei, a taxa de conversão será reajustada trimestralmente.
§ 2º Para o primeiro trimestre, a taxa de conversão não poderá ultrapassar o custo médio da unidade monetária estrangeira, nas duas primeiras categorias de importação, anteriores à vigência desta lei.
Art. 55. Independerá de licença a importação do produto da categoria geral com cobertura de câmbio livremente obtida na licitação respectiva.
Art. 56. O art. 7º da Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - a importação de artigos destinados ao uso próprio das missões diplomáticas e repartições estrangeiras, ou de seus funcionários, desde que os respectivos governos dispensem igual tratamento às representações brasileiras e respectivos funcionários;
II - os animais, as máquinas, os aparelhos e os instrumentos da profissão do emigrante, trazidos para serem utilizados por êle pessoalmente ou em sua indústria;
III - a bagagem do viajante, que não compreenda móveis e veículos mas ùnicamente as roupas e objetos de uso pessoal e doméstico, de valor até 100 (cem) mil cruzeiros, calculados à taxa de câmbio oficial;
IV - os bens de propriedade de pessoa que transfira domicílio para o Brasil desde que, por sua quantidade e características, não se destinem a comércio e lhe pertençam há mais de (seis) 6 meses, antes do embarque no país de origem, cabendo à autoridade consular brasileira competente verificar a prova da respectiva propriedade;
V - os bens de propriedade dos funcionários da carreira de diplomata e por êstes trazidos quando removidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores; os que pertencerem a funcionários falecidos no exterior, e os dos servidores públicos civis e militares que regressarem do exterior, dispensados de comissão de caráter permanente, exercida em terra, por mais de 6 (seis) meses, observada, em qualquer caso, a condição de que não se destinem a comércio;
VI - os mapas, livros, jornais, revistas e publicações similares que tratem de matéria técnica, científica, didática ou literária, redigidos em língua estrangeira, assim como obras impressas em Portugal, em português, e livros religiosos escritos em qualquer idioma e de qualquer procedência.
§ 1º A bagagem e os objetos a que se refere êste artigo deverão chegar ao país no prazo máximo de três meses em se tratando de viajante, e de seis no caso de emigrante, a contar da data do respectivo desembarque, sob pena de pagamento da multa correspondente à importação de produto sem licença.
§ 2º As pessoas que se beneficiarem da concessão dos incisos IV e V só poderão gozar de igual benefício, depois de transcorrido o prazo de 3 (três) anos.
Art. 57. É mantido, no que não contrariar esta lei, o regime que regula o intercâmbio comercial com o exterior, estabelecido pela Lei número 2.145, de 29 de dezembro de 1953, (Vetado)
Art. 58. Será isenta de impôsto a importação dos produtos a que se referem as letras a e b do § 1º do art. 50, de conformidade com o disposto no § 2º do mesmo artigo.
§ 1º Será concedido aos fabricantes, no país dos produtos a que se refere este artigo, um subsídio equivalente à diferença entre o preço do similar estrangeiro, importado na forma dos §§ 2º e 3º do art. 50, e o que resultaria se efetuada a importação ao custo de câmbio da categoria geral adicionado do montante do impôsto calculado com base na alíquota estabelecida na Tarifa, tomando por base o preço CIF, quando se tratar de produtos transportados por via marítima ou o preço FOB, nos demais casos.
§ 2º O Conselho de Política Aduaneira promoverá o reajustamento das alíquotas constantes da tarifa, de forma a assegurar níveis adequados de proteção, levando em conta a necessidade de manutenção de conveniente estímulo à progressiva melhoria da produtividade. No caso do papel de imprensa, o Conselho estabelecerá uma alíquota simbólica, apenas para efeito de cálculo do subsídio a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º O subsídio a que se refere o parágrafo anterior será concedido com o produto de um Fundo Especial, constituído no Banco do Brasil S. A., com os recursos provenientes dos ágios relativos à licitação, na categoria geral, de um montante de divisas equivalente ao valor da produção nacional vendida para o mercado interno, de conformidade com as instruções a serem baixadas pelo Conselho da Superintendência da Moeda e do Crédito.
Art. 59. De acôrdo com a letra a , § 3º do art. 48, a Carteira de Câmbio do Banco do Brasil S.A. fará realizar licitação específica para automóveis de passageiros, de pêso até 1.600 quilos e valor FOB, não superior a US$ 2. 300,00 (dois mil e trezentos dólares), ou equivalente em outra moeda, nos limites mínimos de US$ 12.000.000,00 (doze milhões de dólares) no primeiro ano e US$ 8.000.000,00 (oito milhões de dólares) no segundo ano, ou equivalente em outras moedas, mediante leilões mensais e dentro de verbas fixadas no orçamento de câmbio, a que se refere o art. 12 da Lei nº 1.807, de 7 de janeiro de 1953.
§ 1º O preço a que se refere êsse artigo será o do veículo montado, atendido o que dispõe o parágrafo único do art. 5º.
§ 2º As importações de que trata êste artigo poderão também ser feitas por fabricantes ou montadores daqueles veículos, desde que os carros venham completamente desmontados (CKD) e com as omissões em pêso indicadas no § 3º deste artigo.
§ 3º Aos fabricantes e montadores, que se valerem do disposto no parágrafo anterior, serão concedidas reduções no valor do impôsto de importação, proporcionalmente às omissões em pêso de acôrdo com a seguinte tabela:
Omissões em pêso Redução no impôsto de importação
15% (quinze por cento) 40% (quarenta por cento)
25 % (vinte e cinco por cento) 60% (sessenta por cento)
35% (trinta e cinco por cento) 70% (Setenta por cento)
45% (quarenta e cinco por cento) 80% (oitenta por cento)
mais de 45% (quarenta e cinco por cento) 90% (noventa por cento)
§ 4º Para fins aduaneiros, o valor do veículo desmontado, com as reduções em peso de que trata o parágrafo anterior, será determinado pelo Conselho de Política Aduaneira, de acôrdo com o disposto na letra d do art. 22.
§ 5º Para gozar os benefícios de que tratam os parágrafos 2º e 3º dêste artigo, os fabricantes ou montadores deverão submeter ao Ministério da Viação o seu plano de fabricação ou montagem.
§ 6º O automóvel importado e montado, na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo, não poderá ser vendido com margem de lucro superior a 18% (dezoito por cento) para o montador e 18% (dezoito por cento) para o revendedor, sob pena de perda das vantagens decorrentes dêste mesmo artigo.
§ 7º Para obtenção das reduções no impôsto de importação, previstas no § 3º dêste artigo, o fabricante ou montador fará, perante o Ministério da Viação e Obras Públicas, a comprovação de compra das peças ou partes de fabricação nacional, correspondente às omissões.
§ 8º O custo da unidade monetária estrangeira, para as importações a que se refere êste artigo, não poderá ser inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) por dólar americano ou equivalente em outras moedas.
Art. 60. As infrações de natureza cambial, apuradas por ocasião do despacho aduaneiro, serão punidas com:
I - multa de 100% (cem por cento) do respectivo valor, no caso de mercadoria importada sem licença ou além dos limites da licença, quando sua importação estiver sujeita a esta formalidade, revogados os §§ 3º, 4º e 5º do art. 6º e o art. 11 da Lei nº 2.145, de 29 de dezembro de 1953;
II - multa de 100% (cem por cento) do valor da fraude, nos casos de sub ou super faturamento ou qualquer outra modalidade de fraude cambial na importação.
§ 1º Para efeito do disposto nos itens I e II, o valor, da mercadoria ou da fraude será calculado na base do custo de câmbio da categoria correspondente.
§ 2º Não constituirá infração cambial a diferença, para mais ou para menos, não superior a 10% (dez por cento), quanto ao preço, e a 5% (cinco por cento) quanto à quantidade ou pêso.
§ 3º As infrações a que se refere êste artigo serão apuradas e julgadas de acôrdo com as normas do art. 6º (Vetado).
§ 4º aplicar-se-á às penalidades previstas neste artigo o disposto no art. 36 e, quando couber, o disposto no § 1º do art. 34 e no art. 35.
Art. 61. O Conselho de Política Aduaneira será instalado dentro de 30 (trinta) dias da data da publicação desta lei.
Art. 62. O Poder Executivo deverá, no prazo de um ano, a contar da data da publicação deste lei:
I - remeter ao Congresso Nacional, com base em proposta do Conselho de Política Aduaneira, projeto de lei que reexamine e atualize a legislação geral e específica sôbre isenção e redução de impôsto;
II - promover as gestões necessárias á atualização dos acôrdos internacionais em matéria de tratamento aduaneiro e que importem na aplicação de impôsto diferente do estabelecido na Tarifa;
III - atualizar e consolidar as disposições da legislação aduaneira não revogadas por esta lei.
§ 1º Em caso de acôrdo ainda não ratificado pelo Congresso Nacional, até a data da publicação desta lei, o Poder Executivo promoverá novas gestões, no sentido de ajustar suas cláusulas às disposições desta lei.
§ 2º Ficam revogadas as isenções concedidas pelo Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938 e leis posteriores, ressalvadas, (Vetado) as que beneficiarem, (Vetado) expressamente, (Vetado) entidades, emprêsas ou pessoas.
Art. 63. O Ministério da Fazenda tomará, as providências necessárias para que, dentro do prazo de um ano, a contar da data da publicação desta lei, os trabalhos de exame e julgamento dos recursos fiscais a cargo do Conselho Superior de Tarifa estejam regularizados, podendo para êsse fim:
I - elevar, temporária ou permanentemente, até o triplo, o número atual de membros do referido Conselho, distribuídos em tantas Câmaras quantas necessárias, inclusive para os fins do art. 60;
II - suspender ou dispensar membro do Conselho que não cumprir os prazos fixados em regulamento.
Art. 64. Aos servidores lotados nas repartições aduaneiras, assim como aos do Laboratório Nacional de Análises e suas seções regionais, será distribuída uma percentagem, calculada sôbre a respectiva arrecadação do impôsto de importação, em quotas proporcionais aos respectivos vencimentos.
§ 1º A percentagem será fixada anualmente, por ato do Ministro da Fazenda, podendo ser variável para cada repartição ou categoria de repartição, de forma a assegurar eqüidade em sua distribuição.
§ 2º A quota atribuída mensalmente a cada servidor não poderá ser superior a 100% (cem por cento) dos respectivos vencimentos ou salários (Vetado)
§ 3º O montante das quotas a serem distribuídas a todos os servidores não poderá exceder a três por cento ( 3%) da receita anual do impôsto de importação, calculada com base na previsão orçamentária de cada exercício.
Art. 65. São extintos o impôsto sôbre transferência de fundos para o exterior e qualquer tributo incidente sôbre a mercadoria importada, cobrado por ocasião do respectivo despacho aduaneiro, exclusive o impôsto de consumo e o impôsto único sobre combustíveis e lubrificantes.
Art. 66. Em substituição aos tributos extintos na forma do artigo anterior, fica criada a taxa de despacho aduaneiro de 5% (cinco por cento) sôbre o valor da mercadoria importada, exclusive as gravadas pelo impôsto único sôbre combustíveis e lubrificantes.
§ 1º O produto da taxa terá a seguinte destinação:
Fundo de Marinha Mercante - 32% (trinta e dois por cento).
Fundo de Previdência Social - 18 % (dezoito por cento).
Fundo Naval - 15 %( quinze por cento).
Fundo Aeronáutico - 15 % ( quinze por cento).
Fundo Federal de Eletrificação - 10% (dez por cento).
Concessionários de portos - 6% (seis por cento).
Fundo de Reaparelhamento das Repartições Aduaneiras - 3,5% (três e meio por cento).
Caixa de Crédito da Pesca - 0,5% (meio por cento).
§ 2º Enquanto não fôr criado o Fundo de Marinha Mercante, a parcela do produto da taxa que lhe é destinada será depositada, em conta especial, no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, para aplicação, conforme a lei determinar.
§ 3º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a distribuição do produto da taxa será feita a partir de 1958, prevalecendo, no corrente exercício, as dotações constantes do orçamento vigente.
Art. 67. Ficam isentos de impôsto de consumo os veículos automotores tipo jipe, camionetas de carga ou de uso misto.
Art. 68. Fica extinta qualquer discriminação do impôsto de consumo entre o produto nacional e o estrangeiro, prevalecendo sempre a alíquota prevista para o primeiro.
Art. 69. Fica extinta a Comissão de Similares da Alfândega, transferidas as suas atribuições ao Conselho de Política Aduaneira.
Parágrafo único. Os arquivos e expediente da Comissão de Similares deverão ser encaminhados ao Conselho de Política Aduaneira.
Art. 70. Para apuração da regularidade do pagamento do impôsto devido sôbre mercadorias, bens ou cousas procedentes do estrangeiro e entrados no território nacional, a ação das autoridades aduaneiras encarregadas dêsse contrôle poderá estender-se a qualquer ponto do país, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro da Fazenda.
Art. 71. (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 72. É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros) para ocorrer às despesas com:
a) | instalação e funcionamento do Conselho de Política Aduaneira; |
b) | reaparelhamento das repartições aduaneiras, inclusive do Laboratório Nacional de Análises; |
c) | ajuda de custo, passagens e diárias dos integrantes da delegação brasileira encarregada de promover novas negociações com as partes contratantes do Acôrdo Geral Sôbre Tarifas e Comércio (GATT); |
d) | qualquer outra providência indispensável à implantação da nova Tarifa, inclusive encargos de pessoal e material decorrentes da aplicação desta lei. |
Parágrafo único. Êste crédito será automàticamente registrado pelo Tribunal de Contas e distribuído ao Tesouro Nacional.
Art. 73. Será garantido o desembaraço alfandegário no regime vigente na data da publicação desta lei:
a) | à mercadoria já licenciada pela Carteira de Comércio Exterior (CACEX); |
b) | à que fôr importada com base em promessa de venda de câmbio anteriormente licitada ou concedida; |
c) | à excluída do regime de licença prévia, desde que a respectiva cobertura cambial, na forma do regulamento aprovado pelo Decreto número 32.285, de 19 de dezembro de 1953 (art. 62, inciso II), esteja assegurada por documento já expedido pela Carteira de Câmbio do Banco do Brasil - Fiscalização Bancária (FIBAN); |
d) | a que por lei anterior esteja isenta de licença prévia e possa ser paga pelo mercado de taxa livre, desde que tenha sido embarcada antes da data de vigência da presente Lei. |
Art. 74. (Vetado)
Art. 75. A designação dos membros das Comissões de Tarifa das Alfândegas será feita pelos respectivos Inspetores e submetida à aprovação do Diretor das Rendas Aduaneiras.
Art. 76. (Vetado)
Art. 77. (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 78. Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto à sua obrigatoriedade nos Estados Estrangeiros, revogado para êsse único efeito o disposto no § 1º do Art. 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942.
Rio de Janeiro, em 14 de agôsto de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Antonio Alves Camara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lucio Meira
Mario Meneghetti
Clovis Salgado da Gama
José Parsifal Barroso
Francisco de Mello
Maurício de Medeiros
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1957, Página 19717 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 54 Vol. 5 (Publicação Original)