Legislação Informatizada - LEI Nº 3.230, DE 29 DE JULHO DE 1957 - Publicação Original

LEI Nº 3.230, DE 29 DE JULHO DE 1957

Dispõe sobre o pagamento de contribuições aos Institutos e Caixas de Aposentadoria por parte dos portadores do mal de Hansen.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O portador do mal de Hansen que deixar de pagar as contribuições do Decreto-lei nº 2.004, de 7 de fevereiro de 1940, não perderá a qualidade de associado de Instituto ou Caixa a que estiver vinculado.

      Parágrafo único. Na hipótese acima prevista, poderá o interessado restabelecer a qualquer tempo o vínculo associativo, mediante o pagamento das contribuições em atraso, na forma dos arts. 4º e 7º do Decreto-lei nº 2.004, de 7 de fevereiro de 1940.

     Art. 2º Os benefícios desta lei aplicam-se também às situações anteriores de associados perante Instituto ou Caixa.

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/07/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/1957, Página 18645 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 46 Vol. 5 (Publicação Original)