Legislação Informatizada - LEI Nº 3.226, DE 27 DE JULHO DE 1957 - Publicação Original
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LEI Nº 3.226, DE 27 DE JULHO DE 1957
Dispõe sobre a constituição da Usina Termoelétrica de Figueira S.A. (UTELFA), em Curiuva, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É
a União autorizada a constituir uma Sociedade por ações, que se denominará Usina
Termoelétrica de Figueira S.A., e usará a sigla de UTELFA.
Art. 2º A Usina Termoelétrica de
Figueira S. A. terá por objeto o planejamento, a construção e a exploração de
uma usina Termoelétrica no Distrito de Figueira, Município de Curiuva, Estado do
Paraná, com a potência inicial instalada de 20.000 (vinte mil) quilowatts e
destinada a consumir carvão da bacia carbonífera paranaense.
Art. 3º Poderão subscrever ações da
Sociedade a Companhia Paranaense de Energia Elétrica (COPEL), as Usinas
Elétricas de Paranapanema S. A. (USELPA) e particulares, em proporções que forem
estabelecidas nos Estatutos Sociais.
Art.
4º O representante da União nos atos constitutivos e nas assembléias gerais
da Sociedade será o Diretor-Executivo da Comissão Executiva do Plano do Carvão
Nacional ou a pessoa que por lei o substituir.
§ 1º A constituição da Sociedade será
aprovada por decreto do Poder Executivo e os atos constitutivos serão arquivados
no Registro do Comércio, com uma cópia autenticada do decreto de sua aprovação.
§ 2º A Sociedade, uma vez arquivados seus
atos constitutivos, na conformidade do § 1º, ficará automàticamente autorizada a
funcionar, inclusive como emprêsa de energia elétrica.
Art. 5º Nos Estatutos da Sociedade
serão observadas, em tudo que lhes fôr aplicável, as normas da Lei de Sociedades
Anônimas. A reforma dos Estatutos, em pontos que impliquem modificações desta
lei, depende de autorização legislativa.
Art. 6º O capital da Sociedade será
de Cr$300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros), distribuído em 300.000
(trezentas mil) ações ordinárias nominativas, do valor nominal de Cr$1.000.00
(mil cruzeiros) cada uma, do qual a União Federal subscreverá Cr$100.000.000.00
(cem milhões de cruzeiros), ficando o restante do capital para ser subscrito
pelas sociedades mencionadas no art. 3º e particulares, de preferência,
mineradores de carvão, pessoas naturais ou jurídicas que explorem minas da
região.
Art. 7º A integralização das
ações subscritas pela União será feita com fundos das dotações postas no Banco
do Brasil S. A., por antecipação, à disposição do Diretor-Executivo do Plano do
Carvão Nacional, nos têrmos do art. 23 da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953,
ficando para êsse fim, assim alterada a especialização das dotações do Anexo nº
1 à mesma Lei:
II - SETOR MINERAÇÃO E
INDÚSTRIA
ONDE SE LÊ:
Cr$
11. Financiamentos das indústrias etc .............................................................50.000.000,00
13. Instalação de uma Central Termoelétrica etc .............................................50.000.000,00
LEIA-SE:
Participação da União numa sociedade de Economia Mista, destinada à
construção de uma usina termoelétrica na região carvoeira do Paraná
............................................................................100.000.000,00
Parágrafo único. Créditos
resultantes de financiamento que eventualmente haja sido concedido pela Comissão
Executiva do Plano do Carvão Nacional à COPEL, à conta da atual dotação II - 13,
da Lei nº 1.886, de 11 de junho de 1953, poderão ser, também, aplicados na
integralização das ações subscritas peIa União, nos atos constitutivos da
UTELFA.
Art. 8º A integralização das
ações subscritas pelos mais acionistas será feita na forma estabelecida na Lei
de Sociedades por Ações e nos Estatutos Sociais.
Art. 9º Os atos de constituição da
Sociedade e de integralização do seu capital, bem como as propriedades que
possuir, e as aquisições de bens móveis e imóveis que fizer e ainda os
instrumentos de mandato para o exercício do direito de voto nas Assembléias
Gerais serão isentos de impostos e taxas e quaisquer outros ônus fiscais
compreendidos na competência da União, que se entenderá com as outras entidades
de direito público solicitando-lhes os mesmos favores para a Sociedade, da qual
participarão, na esfera de sua competência tributária.
Art. 10. A Sociedade gozará de
isenção de direitos de importação para consumo e de impostos adicionais em
relação aos maquinismos, seus sobressalentes e acessórios, aparelhos,
ferramentas, instrumentos e materiais destinados à construção, instalação,
ampliação, melhoramento, funcionamento, exploração, conservação e manutenção de
suas instalações, para os fins a que se destina.
Parágrafo único. Todos os
materiais e mercadorias referidos neste artigo, com restrição quanto aos
similares de produção nacional, serão desembaraçados mediante portaria dos
inspetores das alfândegas.
Art. 11. À
Sociedade fica assegurado o direito de promover desapropriação, nos têrmos da
legislação em vigor.
Art. 12. Os
militares e os funcionários públicos civis da União e das entidades autárquicas,
paraestatais e das sociedades de economia mista, poderão servir na Usina
Termoelétrica de Figueira S. A. (UTELFA), não podendo, todavia, acumular
vencimentos, gratificações ou quaisquer outras vantagens, sob pena de se
considerar como tendo renunciado ao cargo primitivo.
Art. 13. Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti
Lucio Meira
José Maria
Alkmim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/7/1957, Página 18565 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 43 Vol. 5 (Publicação Original)