Legislação Informatizada - LEI Nº 3.193, DE 4 DE JULHO DE 1957 - Publicação Original

LEI Nº 3.193, DE 4 DE JULHO DE 1957

Dispõe sobre a aplicação do art. 31, V, letra b, da Constituição Federal, que isenta de imposto templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado lançar impôsto sôbre templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no País para os respectivos fins (Constituição Federal, art. 31, V, letra b ).

     Art. 2º As entidades, a que se refere o art. 1º, juntando a prova que tiverem, deverão requerer a declaração da isenção à autoridade administrativa competente, que decidirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

      Parágrafo único. Enquanto não fôr o assunto decidido pela referida autoridade, fica suspensa qualquer cobrança administrativa ou judicial do tributo.

     Art. 3º Se a administração indeferir o pedido, é lícito ao ministro ou encarregado do culto religioso ou à direção do partido, assim como à instituição ou associação requerer ao Juiz competente lhes declare a isenção, para o julgamento dos feitos em que fôr parte a administração em causa.

      § 1º O requerimento, acompanhado das provas existentes ou de outras, que se fizerem mister, inclusive a testemunhal, poderá ser assinado pela parte, independente de intervenção de advogado, e mencionará o nome e a qualidade do ministro ou entidade em causa, fins e razões da isenção e pedirá a citação do Poder Público interessado.

      § 2º Recebendo o requerimento, o Juiz determinará a citação e, se houver protesto por depoimento de testemunhas, marcará dia e hora para a sua realização, não podendo demorar mais de 10 (dez) dias.

      § 3º Terminada a fase de prova, as partes terão, em comum, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para alegações, findo o qual, os autos serão enviados ao Juiz, que decidirá em 5 (cinco) dias. Se fôr declarada a isenção, o Juiz expedirá imediatamente o mandado contra a administração interessada.

     Art. 4º Do despacho do Juiz caberá agravo do instrumento para o Tribunal Superior, na forma do processo comum.

     Art. 5º O processo correrá na primeira instância sem pagamento de custas.

     Art. 6º O despacho que reconhecer a isenção fará coisa julgada; o que negar não impedirá a discussão do assunto no executivo fiscal ou outra ação.

     Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
José Maria Alkmim
Clovis Salgado


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/07/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1957, Página 17013 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 25 Vol. 5 (Publicação Original)