Legislação Informatizada - LEI Nº 3.193, DE 4 DE JULHO DE 1957 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 3.193, DE 4 DE JULHO DE 1957
Dispõe sobre a aplicação do art. 31, V, letra b, da Constituição Federal, que isenta de imposto templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos, instituições de educação e de assistência social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º À
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado lançar impôsto
sôbre templos de qualquer culto, bens e serviços de partidos políticos,
instituições de educação e de assistência social, desde que as suas rendas sejam
aplicadas integralmente no País para os respectivos fins (Constituição Federal,
art. 31, V, letra b ).
Art.
2º As entidades, a que se refere o art. 1º, juntando a prova que tiverem,
deverão requerer a declaração da isenção à autoridade administrativa competente,
que decidirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Enquanto não fôr
o assunto decidido pela referida autoridade, fica suspensa qualquer cobrança
administrativa ou judicial do tributo.
Art. 3º Se a administração indeferir
o pedido, é lícito ao ministro ou encarregado do culto religioso ou à direção do
partido, assim como à instituição ou associação requerer ao Juiz competente lhes
declare a isenção, para o julgamento dos feitos em que fôr parte a administração
em causa.
§ 1º O requerimento,
acompanhado das provas existentes ou de outras, que se fizerem mister, inclusive
a testemunhal, poderá ser assinado pela parte, independente de intervenção de
advogado, e mencionará o nome e a qualidade do ministro ou entidade em causa,
fins e razões da isenção e pedirá a citação do Poder Público interessado.
§ 2º Recebendo o requerimento, o Juiz
determinará a citação e, se houver protesto por depoimento de testemunhas,
marcará dia e hora para a sua realização, não podendo demorar mais de 10 (dez)
dias.
§ 3º Terminada a fase de prova, as
partes terão, em comum, o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para alegações,
findo o qual, os autos serão enviados ao Juiz, que decidirá em 5 (cinco) dias.
Se fôr declarada a isenção, o Juiz expedirá imediatamente o mandado contra a
administração interessada.
Art. 4º Do
despacho do Juiz caberá agravo do instrumento para o Tribunal Superior, na forma
do processo comum.
Art. 5º O processo
correrá na primeira instância sem pagamento de custas.
Art. 6º O despacho que reconhecer a
isenção fará coisa julgada; o que negar não impedirá a discussão do assunto no
executivo fiscal ou outra ação.
Art.
7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de julho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
José Maria Alkmim
Clovis Salgado
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/7/1957, Página 17013 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 25 Vol. 5 (Publicação Original)