Legislação Informatizada - LEI Nº 3.181, DE 11 DE JUNHO DE 1957 - Publicação Original
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LEI Nº 3.181, DE 11 DE JUNHO DE 1957
Estende aos governadores ou interventores de Estados e Territórios, ao prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, aos prefeitos municipais, vereadores e chefes de Polícia o direito à prisão especial previsto no Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 295 do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:
"Art. 295. ...........................................................................................
........................................................................................................
II - Os governadores ou interventores de Estados e Territórios, o Prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e chefes de Polícia."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do art. 295 do Código de Processo Penal passa a ter a seguinte redação:
II - Os governadores ou interventores de Estados e Territórios, o Prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e chefes de Polícia."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/06/1957
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/1957, Página 15349 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 48 Vol. 3 (Publicação Original)