Legislação Informatizada - LEI Nº 3.167, DE 3 DE JUNHO DE 1957 - Publicação Original

LEI Nº 3.167, DE 3 DE JUNHO DE 1957

Modifica o artigo 1.289, Código Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 1.289, do Código Civil passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1.289 Tôdas as pessoas maiores ou emancipadas, no gôzo dos direitos civis, são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1º O instrumento particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil em que fôr passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e extensão dos poderes conferidos.

§ 2º Para o ato que não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

§ 3º O reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua validade, em relação a terceiros."

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 3 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/06/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/1957, Página 13803 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 42 Vol. 3 (Publicação Original)