Legislação Informatizada - Lei nº 3.165, de 1º de Junho de 1957 - Publicação Original

Lei nº 3.165, de 1º de Junho de 1957

Modifica o art. 278 do Decreto-lei n° 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. O artigo 278 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), mantidos os seus §§ 1º e 2º, passa a ter a seguinte redação:

"     Art. 278. O horário de trabalho na estiva, em cada pôrto do país, será fixado pela respectiva Delegacia do Trabalho Marítimo. O dia de trabalho terá a duração de oito horas e a noite de trabalho de seis horas divididos em dois turnos de quatro e três horas, respectivamente, e separados por intervalos de uma a uma e meia hora, para refeição e repouso. "

     Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de junho de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/06/1957


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/6/1957, Página 13803 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 41 Vol. 3 (Publicação Original)