Legislação Informatizada - LEI Nº 3.138, DE 17 DE MAIO DE 1957 - Publicação Original
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LEI Nº 3.138, DE 17 DE MAIO DE 1957
Modifica o art. 1º da Lei n° 2.576, de 17 de agosto de 1955 ( dispõe sobre as inspeções de saúde dos servidores civis do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.576, de 17 de agôsto de 1955, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As inspeções de saúde dos servidores civis do Ministério da Aeronáutica, bem como as de candidatos a cargo e funções do mesmo Ministério, para efeito de posse, exercício, aposentadoria, contrôle de faltas ao serviço e licença, e os exames de sanidade e capacidade física ocasionais ou periódicos serão realizados:
§ 1º Os laudos de que trata a alínea b dêste artigo, quando para efeito de aposentadoria, serão revistos pela Junta de Saúde do Quartel General da Zona Aérea respectiva, sem cuja aprovação não terão validade.
§ 2º Quando se tratar de contrôle de faltas ao serviço, ou licença até noventa dias, de servidor que se encontre em localidade onde não funcione nenhum dos órgãos mencionados neste artigo, será admitido laudo de outros médicos oficiais, ou ainda e excepcionalmente atestado passado por médico particular, com firma reconhecida, sujeito êsse atestado a homologação por Junta de Saúde da Aeronáutica." Art. 2º Esta lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 17 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Fleiuss
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 2.576, de 17 de agôsto de 1955, passa a vigorar com a seguinte redação:
| a) | no Distrito Federal, para efeito de aposentadoria, pela Junta de Saúde da 3ª Zona Aérea, e para os demais casos, pelas Juntas de Saúde dos diversos órgãos da Aeronáutica, de acôrdo com as instruções que forem baixadas pelo Ministro; |
| b) | nos Estados e Territórios, pelas Juntas de Saúde dos diversos órgãos da Aeronáutica, de acôrdo com as instruções que forem aprovadas para as inspeções de saúde naquele Ministério. |
§ 1º Os laudos de que trata a alínea b dêste artigo, quando para efeito de aposentadoria, serão revistos pela Junta de Saúde do Quartel General da Zona Aérea respectiva, sem cuja aprovação não terão validade.
§ 2º Quando se tratar de contrôle de faltas ao serviço, ou licença até noventa dias, de servidor que se encontre em localidade onde não funcione nenhum dos órgãos mencionados neste artigo, será admitido laudo de outros médicos oficiais, ou ainda e excepcionalmente atestado passado por médico particular, com firma reconhecida, sujeito êsse atestado a homologação por Junta de Saúde da Aeronáutica."
Rio de Janeiro, em 17 de maio de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Fleiuss
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/05/1957
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/1957, Página 12305 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 26 Vol. 3 (Publicação Original)