Legislação Informatizada - LEI Nº 3.121, DE 16 DE ABRIL DE 1957 - Publicação Original
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LEI Nº 3.121, DE 16 DE ABRIL DE 1957
Concede isenção de direitos aduaneiros inclusive adicional de 10%, imposto de consumo e mais taxas alfandegárias para materiais importados pela Cia. Telefônica de Campo Grande, no Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos aduaneiros, inclusive adicional de 10% (dez por cento), impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias, exceto a de previdência social, para o conjunto de um centro telefônico automático de mil e quinhentos (1500) linhas, com pertences e acessórios, no valor de seiscentos e trinta mil coroas suecas (Cor. Suecas 630.000), importados pela Cia. Telefônica de Campo Grande, sediada na cidade de Campo Grande, Estado de Mato Grosso, da Telefonarktiebolaget L M Ericsson, de Estocolmo, Suécia.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, e se aplica a materiais desembaraçados sob têrmo de responsabilidade.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 16 de abril de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/1957, Página 9345 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1957, Página 14 Vol. 3 (Publicação Original)