Legislação Informatizada - LEI Nº 3.077, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1956 - Publicação Original

LEI Nº 3.077, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1956

Autoriza o Governo Federal a incorporar ao Patrimônio da União a Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É o Govêrno Federal autorizado a incorporar ao patrimônio da União, mediante acôrdo, todos os bens que constituem a Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro.

     Art. 2º Para execução do disposto no artigo anterior far-se-á o arrolamento e a avaliação dos bens da Faculdade, pertencentes à Sociedade Civil "Faculdade de Farmácia e Odontologia do Estado do Rio de Janeiro", bem como a relação de professôres e servidores a serem aproveitados.

     Art. 3º A transferência da Faculdade para o patrimônio da União processar-se-á sem nenhuma indenização.

     Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clóvis Salgado
José Maria Alkmim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/12/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/12/1956, Página 24551 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 214 Vol. 7 (Publicação Original)