Legislação Informatizada - LEI Nº 3.049, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1956 - Publicação Original

LEI Nº 3.049, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1956

Concede isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras e imposto de consumo para o material importado e a importar pelo Instituto Sul-Rio-Grandense de Carnes, necessário à construção e funcionamento do matadouro e fábrica de produtos de carnes e derivados, denominados " Frigorífico-Charqueada de Tupanciretã", na cidade de Tupanciretã, Estado do Rio Grande do Sul.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo, exclusive a de previdência social, para o material importado e a importar pelo Instituto Sul-Rio-Grandense de Carnes, necessário à construção e funcionamento do matadouro e fábrica de produtos de carnes e derivados, denominado "Frigorífico-Charqueada de Tipanciretã na cidade de Tupanciretã, Estado do Rio Grande do Sul, compreendido nos seguintes itens:

      I - Retirar.
a)127 volumes contendo peças integrantes de caldeiras geradoras de vapor "Babcock" (válvulas, medidores, aparelhos de verificação e comando, manômetros, bombas etc.) procedentes da Grã-Bretanha e descarregados do navio "Delius" a 3 de agôsto de 1949, no pôrto da cidade de Pôrto Alegre:'
b)111 volumes contendo tubos e peças para instalação de vapor, especiais e de diversas bitolas, procedentes dos Estados Unidos da America do Norte e descarregados do navio "FyIgia" a 22 de janeiro de 1950, no pôrto da cidade de Pôrto Alegre;
c)transportadores aéreos, correntes, engrenagens, motores elétricos, e todo o equipamento complementar, como trilhos, guias parafusos etc, que estão a chegar dos Estados Unidos da América do Norte;
d)válvulas com flanges de diversas bitolas, para vapor; encanamentos com flanges para vapor; equipamento completo para secagem de sangue; maquinário completo para pesagem de gorduras, a ser ainda importado do exterior.


     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1956, Página 24425 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 170 Vol. 7 (Publicação Original)