Legislação Informatizada - LEI Nº 3.022, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1956 - Publicação Original
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LEI Nº 3.022, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1956
Modofica a alínea "c" do art. 580 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação a alínea c do art. 580 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943:
"Art. 580 ....................................................................................................................................
c) |
para os empregadores será cobrado o impôsto sindical, a ser pago anualmente, de acôrdo com a seguinte tabela: |
Capital até 10.000,00 ....................................................................................... 100,00
De 10.001,00 até 50.000,00 ............................................................................ 200,00
De 50.001,00 até 100.000,00 .......................................................................... 300,00
De 100.001,00 até 200.000,00 ........................................................................ 400,00
De mais de 200.001,00 em cada 200.000,00 ou fração ...................................... 50,00
não podendo o impôsto exceder de Cr$200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) qualquer
que seja o capital".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 19 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBISTCHEK
Parsifal Barroso
José Maria Alkmim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/12/1956, Página 24098 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 143 Vol. 7 (Publicação Original)