Legislação Informatizada - LEI Nº 3.010, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1956 - Publicação Original

LEI Nº 3.010, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1956

Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 8.000.000,00, para auxiliar às comemorações dos centenários das cidades de Uberaba, Itaqui e Anápolis, nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Goiás.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) para auxiliar as comemorações dos centenários das cidades de Uberaba, Itaqui e Anápolis, nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Goiás, na forma abaixo:

    a - Uberaba ...................................................................................................... 5.000.000,00
    b - Itaqui ........................................................................................................... 2.000.000,00 
    c - Anápolis ...................................................................................................... 1.000.000,00
         Total ............................................................................................................ 8.000.000,00

    § 1º Na aplicação dos auxílios concedidos neste artigo, obrigam-se as Prefeituras Municipais daquelas cidades:

    a - destinar o máximo de 25% (vinte e cinco por cento) para os festejos comemorativos promovidos pelas municipalidades;

    b - empregar os restantes 75% (setenta e cinco por cento) em obra pública de benemerência e alcance nitidamente social, que assinalando as comemorações reverta em benefício da coletividade através de serviços que lhe proporcione.

    § 2º Ficará condicionada à aprovação das Câmaras Municipais das cidades de Uberaba, Itaqui e Anápolis a obra pública de que trata o item b.

    Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.
Mário Meneghetti.
José Maria Alkmim.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/12/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1956, Página 24018 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 139 Vol. 7 (Publicação Original)