Legislação Informatizada - Lei nº 3.000, de 11 de Dezembro de 1956 - Publicação Original
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Lei nº 3.000, de 11 de Dezembro de 1956
Dispõe sôbre o Fundo Aeronáutico e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento Geral da União consignará, anualmente, no anexo correspondente ao Ministério da Aeronáutica, além dos recursos para o custeio dos serviços afetos ao mesmo Ministério, uma dotação na Verba 3.000 - Desenvolvimento Econômico e Social - destinada ao Fundo Aeronáutico.
Parágrafo único. A dotação corresponderá, a 3/8 (três
oitavos) da estimativa da arrecadação do tributo a que se refere o art. 1º da
Lei nº 156, de 27 de novembro de 1947, alterado pelo art. 2º da Lei nº 1.383, de
13 de junho de 1951, e art. 2º, letra b , da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954.
Art. 2º A dotação a que se refere esta lei, destinar-se-á à modernização e aparelhamento dos serviços de segurança e proteção ao vôo, construção de aeroportos e obras complementares, ampliação e pavimentação de pistas nos aeroportos existentes.
Art.
3º É vedada a admissão de pessoal, a qualquer título, por conta da dotação
de que trata esta lei, salvo:
a)
quando necessário à construção de obras custeadas com recursos do Fundo
Aeronáutico e diretamente administradas pelo Ministério da
Aeronáutica;
b) quando destinado à
fiscalização das obras em construção com recursos do Fundo
Aeronáutico;
c ) para estudos e projetos de obras do plano de administração.
Art. 4º O Ministério da Aeronáutica organizará programa quinqüenal da aplicação dos recursos a que se refere esta lei e o submeterá à aprovação do Presidente da República.
Art. 5º É o Ministério da Aeronáutica autorizado a realizar operações de crédito, com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, com o objetivo de apressar a ultimação dos programas quinqüenais referidos no art. 4º, desde que não caucione quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) do Fundo Aeronáutico de que cogita o art.1º.
Art. 6º Esta
lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim.
Henrique Fleiuss.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1956, Página 23683 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 135 Vol. 7 (Publicação Original)