Legislação Informatizada - Lei nº 3.000, de 11 de Dezembro de 1956 - Publicação Original

Lei nº 3.000, de 11 de Dezembro de 1956

Dispõe sôbre o Fundo Aeronáutico e dá outras providências.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º O Orçamento Geral da União consignará, anualmente, no anexo correspondente ao Ministério da Aeronáutica, além dos recursos para o custeio dos serviços afetos ao mesmo Ministério, uma dotação na Verba 3.000 - Desenvolvimento Econômico e Social - destinada ao Fundo Aeronáutico.

      Parágrafo único. A dotação corresponderá, a 3/8 (três oitavos) da estimativa da arrecadação do tributo a que se refere o art. 1º da Lei nº 156, de 27 de novembro de 1947, alterado pelo art. 2º da Lei nº 1.383, de 13 de junho de 1951, e art. 2º, letra b , da Lei nº 2.308, de 31 de agôsto de 1954.

     Art. 2º A dotação a que se refere esta lei, destinar-se-á à modernização e aparelhamento dos serviços de segurança e proteção ao vôo, construção de aeroportos e obras complementares, ampliação e pavimentação de pistas nos aeroportos existentes.

     Art. 3º É vedada a admissão de pessoal, a qualquer título, por conta da dotação de que trata esta lei, salvo:

     a) quando necessário à construção de obras custeadas com recursos do Fundo Aeronáutico e diretamente administradas pelo Ministério da Aeronáutica;
     b) quando destinado à fiscalização das obras em construção com recursos do Fundo Aeronáutico;
     c ) para estudos e projetos de obras do plano de administração.

     Art. 4º O Ministério da Aeronáutica organizará programa quinqüenal da aplicação dos recursos a que se refere esta lei e o submeterá à aprovação do Presidente da República.

     Art. 5º É o Ministério da Aeronáutica autorizado a realizar operações de crédito, com estabelecimentos nacionais ou estrangeiros, com o objetivo de apressar a ultimação dos programas quinqüenais referidos no art. 4º, desde que não caucione quantia superior a 50% (cinqüenta por cento) do Fundo Aeronáutico de que cogita o art.1º.

     Art. 6º Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim.
Henrique Fleiuss.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/12/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/12/1956, Página 23683 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 135 Vol. 7 (Publicação Original)