Legislação Informatizada - LEI Nº 2.995, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1956 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 2.995, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1956
Prorroga o prazo que restringe as exigências para instruir matrícula aos cursos de enfermagem, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 775, de 6 de agosto de 1949.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O prazo estabelecido no parágrafo único do art. 5º da Lei número 775, de 6 de agôsto de 1949, fica prorrogado até a mesma data do ano de 1961.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1956
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1956, Página 23441 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 128 Vol. 7 (Publicação Original)