Legislação Informatizada - LEI Nº 2.993, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1956 - Publicação Original

LEI Nº 2.993, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1956

Concede pelo prazo de 30 meses, isenção de direitos, adicionais, imposto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdencia social , para importação de material automobilístico que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º É concedida, pelo prazo de 30 (trinta) meses, isenção de direitos, adicionais, impôsto de consumo e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para importação de equipamentos de produção com os respectivos sobressalentes e ferramentas, destinados às indústrias de fabricação de material automobilístico, motores de explosão, motores de combustão interna e equipamentos para produção de energia elétrica.

      Parágrafo único. As isenções de que trata êste artigo são extensivas - observadas as condições previstas na presente lei - às importações anteriormente feitas e despachadas mediante têrmo de responsabilidade.

     Art. 2º A concessão dos favores previstos no artigo anterior dependerá de aprovação dos projetos industriais, respectivos, pelos seguintes órgãos: 

    a) Conselho do Desenvolvimento (Grupo Executivo de Indústria Automobilística) quanto às mercadorias referentes às indústrias automobilísticas, de motores de explosão e de combustão interna;

    b) Comissão Executiva para a Indústria de Material Elétrico do Ministério da Fazenda quando se tratar de mercadorias pertinentes à indústria de equipamento para produção de energia elétrica.

     Art. 3º A isenção de que trata o art. 1º desta lei não se aplica a máquinas, equipamentos e ferramentas com produção similar registrada no país.

     Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim
Lúcio Meira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/12/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/12/1956, Página 23177 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 127 Vol. 7 (Publicação Original)