Legislação Informatizada - LEI Nº 2.978, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1956 - Publicação Original

LEI Nº 2.978, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1956

Autoriza o Poder Executivo a auxiliar a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, e dá outras providências.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a auxiliar a Companhia Mogiana de Estradas de Ferro, nos exercícios de 1956, 1957 e 1958 com a importância de Cr$ 200 000 000,00 (duzentos milhões de cruzeiros) anuais, mediante assinatura de têrmo aditivo aos seus contratos de concessão.

      Parágrafo único. Os auxílios de que trata êste artigo serão entregues à Companhia em duodécimos mensais.

     Art. 2º A fim de ocorrer às despesas com a execução desta lei, no exercício de 1956, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 200 000 000,00 (duzentos milhões de cruzeiros).

     Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Lúcio Meira
José Maria Alkmim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/11/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1956, Página 22698 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 117 Vol. 7 (Publicação Original)