Legislação Informatizada - LEI Nº 2.970, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1956 - Republicação

LEI Nº 2.970, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1956

Modifica o art. 875, "caput", do Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

     Art. 1º O art. 875, caput, do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 - Código de Processo Civil - passa a ter a seguinte redação:

     "Art. 875. Na sessão de julgamento, feita a exposição dos fatos e proferido o voto pelo relator, o Presidente, se o
      recurso não fôr de embargos declaratórios, dará sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, a palavra pelo
      prazo improrrogável de quinze minutos a cada um, para a sustentação das respectivas conclusões, prosseguindo-
      se de acôrdo com o regimento interno do Tribunal, depois de dada novamente a palavra ao relator para que,
      expressamente, confirme ou reconsidere o seu voto"

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/11/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/11/1956, Página 22541 (Republicação)