Legislação Informatizada - LEI Nº 2.935, DE 31 DE OUTUBRO DE 1956 - Publicação Original

LEI Nº 2.935, DE 31 DE OUTUBRO DE 1956

Concede a inclusão da Escola Superior de Agricultura de Lavras entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida a inclusão da Escola Superior de Agricultura de Lavras, no Estado de Minas Gerais, nos têrmos do art. 17 da Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950, com a subvenção anual de Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros), entre os estabelecimentos subvencionados pelo Govêrno Federal, a que se refere o art. 16 da citada lei.

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/11/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/11/1956, Página 20897 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 61 Vol. 7 (Publicação Original)