Legislação Informatizada - LEI Nº 2.924, DE 21 DE OUTUBRO DE 1956 - Publicação Original

LEI Nº 2.924, DE 21 DE OUTUBRO DE 1956

Modificação do art. 300 do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O Art. 300 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

"Art. 300. Sempre que, por motivo de saúde, fôr necessária a transferência do empregado, a juízo da autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a emprêsa obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente, respeitada a capacidade profissional do interessado.

Parágrafo único. No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho, que decidirá a respeito."

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/10/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1956, Página 20217 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 45 Vol. 7 (Publicação Original)