Legislação Informatizada - Dados da Norma

LEI Nº 2.912, DE 12 DE OUTUBRO DE 1956

EMENTA: Concede à Companhia Mogiana de Estradas de Ferro isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, exceto a de previdência social, para materiais destinados à ampliação e melhoramento de seus serviços.

Texto - Publicação Original
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/10/1956, Página 19546 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 29 Vol. 7 (Publicação Original)
Proposição Originária:
Origem: Poder Legislativo

Situação: Não consta revogação expressa

Indexação
ISENÇÃO FISCAL - Imposto de importação - Taxa aduaneira - Mercadoria estrangeira - Ferrovia