Legislação Informatizada - LEI Nº 2.904, DE 8 DE OUTUBRO DE 1956 - Publicação Original

LEI Nº 2.904, DE 8 DE OUTUBRO DE 1956

Revigora por 30 dias o prazo concedido no § 7º do art 6º da Lei nº 2.193, de 9 de março de 1954 (Dispõe sobre a execução dos serviços a cargo da Superintendência das Empresas Incorporadas ao Patrimônio Nacional).

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacinal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Fica revigorado por 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da presente lei, o prazo concedido no § 7º do art. 5º da Lei nº 2.193, de 9 de março 1954 (Dispõe sôbre a execução dos serviços a cargo da Superintendência das Emprêsas Incorporadas ao Patrimônio Nacional).

      § 1º Vetado ...

      § 2º As opções de que trata esta lei devem ser apresentadas no protocolo geral do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP).

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, em 8 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/10/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/10/1956, Página 19131 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 24 Vol. 7 (Publicação Original)