Legislação Informatizada - LEI Nº 2.892, DE 1º DE OUTUBRO DE 1956 - Publicação Original

LEI Nº 2.892, DE 1º DE OUTUBRO DE 1956

Concede a pensão especial de Cr$ 3.000,00 mensais a Maria Augusta Cândida.

O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É concedida a pensão especial de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Maria Augusta Cândida.

     Art. 2º A pensão de que trata o art. 1º desta lei correrá à conta da dotação orçamentária do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

     Art. 3º Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
S. Paes de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1956, Página 18673 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 17 Vol. 7 (Publicação Original)