Legislação Informatizada - LEI Nº 2.869, DE 17 DE SETEMBRO DE 1956 - Publicação Original

LEI Nº 2.869, DE 17 DE SETEMBRO DE 1956

Concede isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, exclusive a de Previdência Social, para um equipamento completo destinado à instalação de uma fábrica produtora de Anidrido Ftálico, importado da Alemanha pela Empresa Produtos Químicos "Elekeiroz" Sociedade Anônima.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e mais taxas aduaneiras, exclusive a de previdência social, para o seguinte equipamento completo destinado à instalação de uma fábrica produtora de anidrido ftálico, no país, importado da Alemanha, pela Emprêsa Produtos Químicos "ELEKEIROZ" S.A.:

    
1 Conjunto de válvulas e conexões para vagão-tanque
3 bombas para naftalina
3 motores especiais
1 filtro de ar com acessórios
2 compressores rotativos
2 motores especiais
2 tanques para medição
1 evaporador com conjunto interno de reserva
2 permutadores de calor
1 preaquecedor elétrico
1 forno de contato desmontado
1 carga nitrato de sódio para enchimento
1 carga de massa catalítica
2 ventiladores
2 motores especiais
2 ventiladores
2 motores especiais
4 torres de resfriamento
2 transportadores de rosca
14 câmaras de condensação com transp. De rosca
16 motores com engrenagem
16 aparelhos para descarga
1 ciclone
2 ventiladores de exaustão
2 motores especiais
1 fundidor
1 motor com engrenagem
2 aparelhos de carga
1 caldeira de condensação
1 motor com engrenagem
1 separador
1 aparelho para lavar gases "Stroeder"
2 motores especiais
1 ventilador
1 motor
2 alambiques de distilação
3 caldeiras desmontadas para vapor de alta pressão de 3.000 libras
2 colunas "Raching"
2 serpentinas de resfriamento
2 refrigeradores "Biebig"
3 recipientes de vácuo
1 motor com engrenagem para cilindro
1 cilindro resfriador com peças de reserva
1 motor com engrenagem para transportador de rosca
1 ciclone
1 ventilador
1 motor especial
2 câmaras sublimação
1 condensador de injeção
1 recipiente de condensador
1 tôrre de lavagem
1 separador
1 recipiente para solução
2 bombas para solução
2 motores especiais
2 bombas a vácuo
2 luvas de segurança
2 motores com engrenagem
1 talha elétrica
1 tôrre de resfriamento e lavagem
1 separador
2 compressores com conexões
2 motores especiais
1 câmara de ar comprimido com armação, tubos e conexões
  Materiais isolantes para aparelhos e tubos
  Material elétrico, distribuidores, chaves, cabos, etc.
  Instrumentos para medir e contrôle
  Aparelhos e peças de reserva.

    Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 17 de setembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
José Maria Alkmim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/09/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/9/1956, Página 17769 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 75 Vol. 5 (Publicação Original)