Legislação Informatizada - LEI Nº 2.862, DE 4 DE SETEMBRO DE 1956 - Promulgação de Vetos
Veja também:
LEI Nº 2.862, DE 4 DE SETEMBRO DE 1956
Dispositivos vetados pelo Presidente da República e mantidos pelo Congresso Nacional, do projeto que se transformou na Lei n.º 2.862, de 4 de setembro de 1956.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei n.º 2.862, de 4 de setembro de 1956:
Art. 22. Fica alterada a letra e de art. 20 do Regulamento do Impôsto de Renda vigente, aprovado pelo Decreto n.º 36.773, de 13 de janeiro de 1955, na conformidade da Lei número 2.354, de 29 de novembro de 1954;
"e) Os encargos de família, à razão de Cr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) anuais, pelo outro cônjuge, e de Cr$25.000,00 (vinte e cinco mil cruzeiros) para cada filho menor ou inválido; filha solteira, viúva sem arrimo ou abandonada, sem recursos pelo marido, descendente menor ou inválido sem arrimo de seus pais, obedecidas as seguintes regras".
Art. 29. Substitua-se o art. 188 de Decreto n.º 36.773, de 13 de janeiro de 1955, (Consolidação das Leis do Impôsto de Renda, pelo seguinte:
"Art. 188. O direito de proceder ao lançamento do Impôsto de Renda decai no prazo de 5 (cinco) anos contados da expiração do ano financeiro a que corresponder o impôsto.
Parágrafo único. A faculdade de proceder a novo lançamento ou lançamento suplementar, à revisão do lançamento e ao exame nos livros e documentos de contabilidade dos contribuintes, para os fins dêste artigo, decai no prazo de 5 (cinco) anos contados da notificação do lançamento primitivo".
Rio de Janeiro, em 5 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/10/1956, Página 18985 (Promulgação de Vetos)