Legislação Informatizada - LEI Nº 2.835, DE 25 DE JULHO DE 1956 - Publicação Original

LEI Nº 2.835, DE 25 DE JULHO DE 1956

Dispõe sôbre o tempo de serviço prestado por funcionário ou extranumerário federal ocupante do cargo de Engenheiro-Chefe da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º É equiparado ao exercício de cargo público federal, em comissão, para os fins previstos na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, o tempo de serviço prestado por funcionário ou extranumerário federal, da administração direta ou autárquica, como Engenheiro-Chefe da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana, instituída em virtude do Tratado de Ligação Ferroviária entre o Brasil e a Bolívia, aprovado pelo Decreto-lei nº 344, de 22 de março de 1938.

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
José Carlos de Macedo Soares
José Maria Alkmim
Lúcio Meira
Ernesto Dornelles
Clovis Salgado
Parsifal Barroso
Henrique Fleiuss
Maurício de Medeiros


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/07/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/1956, Página 14289 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 47 Vol. 5 (Publicação Original)