Legislação Informatizada - LEI Nº 2.823, DE 14 DE JULHO DE 1956 - Publicação Original
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LEI Nº 2.823, DE 14 DE JULHO DE 1956
Suprime a graduação no posto imediato aos oficiais das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacinal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suprimida, a partir da data da publicação da presente lei, a graduação no pôsto imediato aos oficiais das Fôrças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, bem como qualquer outra prescrição legal que colida com as disposições desta lei.
Art. 2º Aos atuais oficiais graduados ficam assegurados os direitos adquiridos decorrentes da graduação.
Art. 3º Para os efeitos
do art. 14, letras g e h , e do parágrafo único do art. 18 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, o tempo de permanência, no pôsto, dos oficiais promovidos após terem sido graduados, será contado da data da promoção.
Art.
4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
Renato de Almeida Guillobel
Henrique Lott
Henrique Fleiuss
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/7/1956, Página 13409 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 39 Vol. 5 (Publicação Original)