Legislação Informatizada - LEI Nº 2.809, DE 2 DE JULHO DE 1956 - Publicação Original

LEI Nº 2.809, DE 2 DE JULHO DE 1956

Cria cargos no Quadro Permanete do Ministério da Educação e Cultura para atender à autonomia das Faculdades de Farmácia e Odontologia das Universidades da Bahia e do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

O Presidente da República: 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º Ficam criados, para cumprimento das Leis números 1.021, de 28 de dezembro de 1949, e 1.391-B, de 10 de julho de 1951, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, os seguintes cargos:
a) 6 professôres catedráticos, padrão O, para a Faculdade de Farmácia da Universidade do Rio Grande do Sul;
b) 6 professôres catedráticos, padrão O, para a Faculdade de Farmácia da Universidade da Bahia;
c) 6 professôres catedráticos, padrão O, para a Faculdade de Odontologia da Universidade do Rio Grande do Sul;
d) 6 professôres catedráticos, padrão O, para a Faculdade de Odontologia da Universidade da Bahia;

      Parágrafo único. Os cargos a que se refere êste artigo corresponderão às seguintes cátedras:
a) nas Faculdades de Farmácia: física aplicada a farmácia, ecologia e parasitologia, química orgânica, microbiologia, higiene e legislação farmacêutica e química biológica;
b) nas Faculdades de Odontologia: anatomia, histologia, microbiologia, fisiologia, higiene e odontologia legal e clínica odontológica (2ª cadeira).

     Art. 2º Ficam transferidos para as Faculdades de Farmácia e Odontologia, a que se refere a presente lei, 14 cargos de professor catedrático, padrão O, da Faculdade de Medicina da Universidade do Rio Grande do Sul, e 14 cargos de professor catedrático, padrão O, da Faculdade de Medicina da Universidade da Bahia, correspondente as seguintes cátedras:
a) do Curso de Farmácia: botânica aplicada à farmácia, farmacognósia, química toxicológica e bromatológica, química analítica, farmácia galênica, farmácia química e química industrial farmacêutica;
b) do Curso de Odontologia: técnica odontológica, prótese buco-facial, patologia e terapêutica aplicadas, prótese, metalurgia e química aplicada, ortodontia, e odontopediatria e clínica odontológica.

     Art. 3º Ficam criadas, no Quadro Permanente do Ministério da Educação e Cultura, para as Faculdades de Farmácia e Odontologia das Universidades da Bahia e do Rio Grande do Sul, as seguintes funções gratificadas:

       4 de diretor, símbolo FG-3;
       4 de secretário, símbolo FG-5
       4 de chefe de portaria, símbolo FG-7.

     Art. 4º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 5.581.680,00 (cinco milhões quinhentos e oitenta e um mil, seiscentos e oitenta cruzeiros) para execução, no tocante a pessoal, do disposto na presente lei, durante o exercício de 1956.

      Parágrafo único. Do crédito a que se refere êste artigo, será reservada a parcela de Cr$ 3.032.760,00 (três milhões, trinta e dois mil, setecentos e sessenta cruzeiros) para a criação, por ato do Poder Executivo, de 54 funções de Assistente de Ensino, referência 27, sendo 27 para a Universidade da Bahia e 27 para a Universidade do Rio Grande do Sul.

     Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 2 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Clovis Salgado
José Maria Alkmim


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1956, Página 13209 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 32 Vol. 5 (Publicação Original)