Legislação Informatizada - LEI Nº 2.804, DE 25 DE JUNHO DE 1956 - Promulgação de Vetos

LEI Nº 2.804, DE 25 DE JUNHO DE 1956

Dispositivos vetados do Projeto que se transformou na Lei nº 2.804, de 25 de junho de 1956, mantidos pelo Congresso Nacional.

O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 2.804, de 25 de junho de 1956.

     Art. 2º É voluntário e único o recurso cabível da decisão de primeira instância que conceder ou denegar os benefícios de reajuste pecuário, instaurado na forma da legislação citada no art. 1º desta lei.

      Parágrafo único - O recurso, recebido no efeito suspensivo pelo Tribunal Federal de Recursos, será o de agravo de petição interposto, quer pelo Ministério Público quer pelos credores ou devedores ajustantes, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da decisão de primeira instância.

Rio de Janeiro, em 22 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JOÃO GOULART


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/07/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/7/1956, Página 13865 (Promulgação de Vetos)