Legislação Informatizada - LEI Nº 2.804, DE 25 DE JUNHO DE 1956 - Promulgação de Vetos
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LEI Nº 2.804, DE 25 DE JUNHO DE 1956
Dispositivos vetados do Projeto que se transformou na Lei nº 2.804, de 25 de junho de 1956, mantidos pelo Congresso Nacional.
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da
República,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do Art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 2.804, de 25 de junho de 1956.
Art. 2º É voluntário e único o recurso cabível da decisão de primeira instância que conceder ou denegar os benefícios de reajuste pecuário, instaurado na forma da legislação citada no art. 1º desta lei.
Parágrafo único - O recurso, recebido no efeito
suspensivo pelo Tribunal Federal de Recursos, será o de agravo de petição
interposto, quer pelo Ministério Público quer pelos credores ou devedores
ajustantes, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação da decisão de
primeira instância.
Rio de Janeiro, em 22 de julho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JOÃO GOULART
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/7/1956, Página 13865 (Promulgação de Vetos)