Legislação Informatizada - LEI Nº 2.789, DE 28 DE MAIO DE 1956 - Publicação Original
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LEI Nº 2.789, DE 28 DE MAIO DE 1956
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, os créditos especiais de, respectivamente, Cr$ 1.000.000,00 e Cr$ 1.000.000,00, para auxiliar as comemorações dos centenários da fundação de Santa Vitória do Palmar, no Estado do Rio Grande do Sul, e do Município de Pinheiros, no Estado do Maranhão.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para auxiliar a Prefeitura Municipal de Santa Vitória do Palmar, no Estado do Rio Grande do Sul. nas despesas de comemoração do centenário da fundação daquela cidade, ocorrida em 19 de dezembro de 1955.
Art. 2º É o Poder Executivo também autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura, o crédito especial de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) para auxiliar a comemoração do centenário da fundação do Municipio de Pinheiros, no Estado do Maranhão.
Art. 3º Serão obrigatòriamente aplicados 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos especiais de que tratam os arts. 1º e 2º dêsta lei em obras municipais de caráter permanente, que assinalem a contribuição federal.
Art.
4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK.
Clovis Salgado
José Maria Alkmim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/6/1956, Página 10969 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 96 Vol. 3 (Publicação Original)