Legislação Informatizada - LEI Nº 2.770, DE 4 DE MAIO DE 1956 - Publicação Original
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LEI Nº 2.770, DE 4 DE MAIO DE 1956
Suprime a concessão de medidas liminares nas ações e procedimentos judiciais de qualquer natureza que visem a liberação de bens, mercadorias ou coisas de procedência estrangeira, e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Nas ações e procedimentos
judiciais de qualquer natureza, que visem obter a liberação de mercadorias, bens
ou coisas de qualquer espécie procedentes do estrangeiro, não se concederá, em
caso algum, medida preventiva ou liminar que, direta ou indiretamente importe na
entrega da mercadoria, bem ou coisa.
Art.
2º No curso da lide ou enquanto pender recurso, mesmo sem efeito
suspensivo, da sentença ou acórdão, a execução de julgado que determinar a
entrega ou a vinda do exterior de mercadorias, bens ou coisas de qualquer
natureza, não será ordenada pelo juiz ou Tribunal antes que o autor ou
requerente preste garantias de restituição do respectivo valor, para o caso de,
afinal, decair da ação ou procedimento.
§
1º As garantias referidas neste artigo consistirão no oferecimento de fiança
bancária idônea, aceita pela autoridade alfandegária competente, ou de caução em
títulos da Dívida Pública Federal, de valor nominal correspondente a 150% (cento
e cinqüenta por cento) "ad-valorem" das mercadorias, bens e coisas objeto de
litígio, na forma do art. 6º, § 4º, da Lei número 2.145, de 29 de dezembro de
1953.
§ 2º O valor exigível, tanto para a
fiança bancária quanto para a caução, de que trata o parágrafo anterior, será
comprovado com documento expedido pela Carteira de Comércio Exterior, do qual
constarão todos os dados indispensáveis à precisa caracterização da mercadoria,
bem ou coisa.
Art. 3º Das sentenças
que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções de sentenças
ilíquidas contra a União, o Estado ou o Município, haverá apelação necessária
com efeito suspensivo.
Art. 4º As
disposições desta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação, inclusive
quanto à sua obrigatoriedade nos Estados estrangeiros, revogado, para êsse
efeito, o § 1º do art. 1º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, se
aplicam aos processos em curso.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Nereu Ramos
José Maria Alkmim
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/5/1956, Página 9177 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 84 Vol. 3 (Publicação Original)